Acórdão Nº 0301325-28.2016.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021

Número do processo0301325-28.2016.8.24.0067
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301325-28.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) RECORRIDO: RICARDO JOSE MENEGHEL (AUTOR) RECORRIDO: ALINE GABRIELE PALIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, em breve síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento no período de carência estipulado no contrato firmado entre as partes.

Logo de plano, extrai-se da narrativa inicial que a adesão ao plano de saúde do marido, já no terceiro mês de gestação, é fato incontroverso:

Há cerca de 10 (dez) meses a autora Aline soube que estava grávida, tanto que o parto ocorreu em 24/04/2016, conforme documentação inclusa. Em vista disso, os demandantes buscaram informações junto à ré acerca da possibilidade de inclusão da autora Aline como dependente do autor Ricardo no plano de saúde. Incontinenti, a ré designou um representante para lhes dar atendimento e negociar uma possível adesão ao plano. As tratativas foram realizadas pessoalmente pelo autor Ricardo junto ao vendedor Sandro Chiaradia, representante da ré na região. Na ocasião o autor manifestou seu interesse na contratação do plano de saúde também para sua companheira Aline, na condição de dependente, sobretudo em razão de sua gravidez. O autor esclareceu ao vendedor que sua companheira estava grávida de aproximadamente 3 (três) meses, e que, em razão disso, gostaria de contratar o plano a fim de lhe proporcionar maior comodidade e segurança por ocasião do parto. Questionado, o vendedor informou que não haveria problema algum e que o parto estaria incluso nas coberturas, bem ainda, que não seria necessária a observância de qualquer carência, por se tratar de plano empresarial com mais de 40 integrantes. Não é ocioso destacar que todo o pré-natal foi integralmente custeado pelo plano de saúde, desde consultas médicas até exames mais complexos, de modo que o pactuado vinha sendo cumprido até então. Contudo, por ocasião do parto iniciaram-se os problemas dos autores. Por aconselhamento médico e por questões de segurança à gestante e à criança, fez-se necessário o parto cesáreo, para o que foi solicitada autorização à administradora do plano de saúde. Após dois dias de análise, e já com o parto programado, sobreveio negativa de cobertura ao procedimento, sob o...

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