Acórdão Nº 0301325-34.2015.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo0301325-34.2015.8.24.0141
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301325-34.2015.8.24.0141/SC

RELATORA: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: DURACON INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DE MADEIRAS EIRELI (RÉU) APELANTE: ALOISIO GESSER (RÉU) APELANTE: EDNA BELTRAME GESSER (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 65), in verbis:

O Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Duracon Indústria de Artefatos de Cimento e Madeiras Ltda. ME, Aloísio Gesser e Edna Beltrame Gesser com o objetivo de cobrar dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 250.110.847, estimada em R$121.766,55 (cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)

Recebida a ação por estar em conformidade com os requisitos do art. 700, do Código de Processo Civil, determinou-se a citação da parte embargada para efetuar o pagamento do valor reclamado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (art. 701, CPC) ou oferecer embargos à ação monitória (art. 702) (ev. 5).

Os acionados aduziram, preliminarmente, em sede de embargos monitórios, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a conexão com os autos n. 0300639-42.2015.8.24.0141 e a inépcia da inicial em razão da incompletude do demonstrativo de débito acostado. No mérito, arguiram a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em cada proposta, da prática da capitalização mensal de juros perante a ausência de contratação expressa, da cláusula que prevê a exigibilidade da Tarifa de Abertura de Crédito e da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios. Sustentaram, diante disso, a possibilidade de descaracterização da mora. Pugnaram pela revisão das cláusulas contratuais sob litígio (ev. 23).

A parte embargada apresentou impugnação (ev. ), oportunidade em que, preliminarmente, aduziu estar caracterizada a hipótese de rejeição liminar dos embargos diante da não indicação do valor considerado devido, nem tampouco de demonstrativo atualizado do débito.

O juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio reconheceu a conexão do feito com os autos n. 0300639-42.2015.8.24.0141, referentes à ação com pedido de revisão contratual proposta pelos embargantes em 2015, e declinou da competência para apreciar a presente ação monitória.

É o relatório.

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, inc. IV, §3º e 702, § 3º do CPC, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, com base no art. 702, § 8º do CPC, constituo de pleno...

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