Acórdão Nº 0301325-57.2015.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 28-08-2018

Número do processo0301325-57.2015.8.24.0004
Data28 Agosto 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0301325-57.2015.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Evidenciado que o conjunto probatório encartado nos autos é suficiente para a elucidação da matéria objeto do feito, porque essencialmente de direito, dispensável torna-se a produção de outras provas, com o julgamento antecipado do processo, sem figurar cerceamento de defesa. Ademais, a prova documental deve ser produzida no tempo certo, apenas sendo possível a juntada de novos documentos, após à peça inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos, o que não ocorre na hipótese. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055685-1, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301325-57.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá 3º Vara Cível, em que é Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Wagner Soares de Bitencourt 04940745902 e SERASA S/A:




RELATÓRIO


Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.


VOTO


A sentença de primeiro grau é confirmada pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei 9.099/95, merecendo reforma, tão somente, no tocante à verba compensatória.


Sabe-se a aplicação da medida indenizatória visa coibir que novas atitudes semelhantes sejam tomadas pelo réu, de modo que o valor fixado deve obedecer a critérios que garantam a justa compensação do ofendido e, ao mesmo tempo, a função pedagógica da punição.


Quanto à quantificação da reprimenda a ser imposta, devem ser levados em consideração, além da extensão do dano e a possibilidade da requerida, o caráter punitivo, desde que não caracterize enriquecimento sem causa ao requerente.


É de bom alvitre considerar a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Os critérios de fixação da reparação por dano moral, por serem bastante subjetivos, devem se atentar às peculiaridades de cada caso concreto. Ante as conjecturas fáticas, a indenização que entendo adequada ao caso é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


DECISÃO


Nos termos do voto da Relatora, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para minorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença.


Sem custas e honorários advocatícios (...

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