Acórdão Nº 0301326-43.2017.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo0301326-43.2017.8.24.0078
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301326-43.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO: LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251) ADVOGADO: LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) APELADO: FIBRATELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBERGLASS LTDA. ADVOGADO: DAVYSON TROFINO DA SILVA (OAB PR073567)

RELATÓRIO

MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da ação monitória n. 03013264320178240078, ajuizada por FIBRATELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBERGLASS LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguinte termos (evento 22, SENT32):

Suscita a embargante que a nota fiscal é documento sujeito de ação de cobrança, razão pela qual a via monitória é inadmissível.

Nada obstante, a tese é infundada, pois contraria a regra expressa do CPC de que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" (art. 700).

Dito isto e sem mais delongas, rechaço a preliminar arguida.

Mérito.

Inicialmente, deixo de aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor conforme requerido pela embargante, haja vista a ausência de comprovação de que a mesma seja a destinatária final do produto, o que prejudica, assim, o pedido de inversão de ônus da prova.

[...]

No mais, inconteste é a relação jurídica existente entre as partes, diante dos documentos de pp. 25-29 e 35, bem como pelas trocas de e-mails de pp. 36-42.

Tais documentos revelam-se suficientes para sustentar a pretensão da requerente.

Aliado a isso, a requerida/embargante não contestou em nenhum momento a existência da relação jurídica, a compra das mercadorias ou o recebimento dos bens, tornando incontroversos tais fatos.

Inclusive, o ônus de comprovar o adimplemento do débito é da requerida (art. 373, II, CPC), até porque é impossível à requerente fazer prova negativa de que não recebeu o pagamento, sendo implícito tal circunstância em uma ação que vise o pagamento de dívida.

[...]

Ante o exposto:

REJEITO os embargos ofertados e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Fibratelhas Indústria e Comércio de Fiberglass Ltda. para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 13.886,82 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento, mais juros de mora na base de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Tenho, entretanto, que, como a imediata execução do título formado não é consequência obrigatória da presente decisão, o prosseguimento do feito dependerá de iniciativa da credora. Assim, decorridos seis meses do trânsito em julgado da decisão sem que tenha sido requerida pela credora a execução na forma adequada, desde já determino o arquivamento do feito até que manifestado o interesse no seu prosseguimento.

Sustentou, em síntese: a) a inadequação da via eleita pelo fato do feito ser embasado em nota fiscal, defendendo como ação indicada para satisfazer o débito a ação de cobrança; b) a impossibilidade de embasamento da ação monitória apenas em nota fiscal; c) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e d) a necessidade de inversão do ônus da prova (evento 27, APELAÇÃO36).

Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ42.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - possibilidade - sentença reformada

O magistrado entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso pois, segundo ele, não há prova nos autos de que a empresa apelante se enquadra na hipótese de consumidor final, razão pela qual se insurge pugnando pela aplicabilidade da legislação consumerista.

Com razão a apelante.

Segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, "Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Sobre a aplicabilidade da supracitada legislação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça entende:

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 383.168/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24-9-2019, DJe 2-10-2019)

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.[...] 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT