Acórdão Nº 0301328-45.2018.8.24.0056 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0301328-45.2018.8.24.0056
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301328-45.2018.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: OTONIEL REINALDO DE LIMA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (evento 49):
OTONIEL REINALDO DE LIMA propôs demanda em face de BANCO PAN S.A. objetivando a desconstituição de débito, o cancelamento definitivo da negativação e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de inexistência de relação jurídica material decorrente do contrato nº 720082467-5. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão de justiça gratuita e o deferimento de liminar para levantamento da negativação. Juntou documentos.O pedido de justiça gratuita foi denegado, tendo o requerente recolhido as custas iniciais.Ao despachar a inicial, o juízo concedeu tutela de urgência para determinar o levantamento das restrições ao crédito, conforme requerimento inicial, bem como a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.O requerido opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar, sendo estes rejeitados pelo juízo.A parte acionada, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, sustentado, notadamente, a existência de avença entre as partes. Juntou documentos. O demandante deixou de apresentar réplica.Instadas, nenhuma das partes requereu a produção de provas.Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:
DISPOSITIVODo exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).Revogo a tutela de urgência vigente nos autos.Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 55), aduzindo, em breve síntese, que: (i) deve lhe ser concedida a gratuidade judiciária; (ii) jamais solicitou os serviços do réu no que se refere a qualquer tipo de financiamento que pudesse justificar a sua inscrição junto ao rol de maus pagadores; (iii) a relação entre as partes se limitou, tão somente, a empréstimos consignados, cujas parcelas foram rigorosamente descontadas em seus vencimentos; (iv) a parcela em que se funda o apontamento foi igualmente descontada; (v) não havendo comprovação de sua inadimplência, a inscrição de seu nome em rol de maus pagadores é ilícita; (vi) os danos morais que suportou devem ser compensados pecuniariamente, devendo ser arbitrados no montante de R$ 25.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo órgão julgador.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que lhe seja conferida a justiça gratuita e que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes, com a consequente condenação do banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões foram ofertadas no evento 60.
É o necessário escorço

VOTO


Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
A insurgência ostenta natureza de Direito Comercial, pois se faz necessária a análise da (ir)regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito pelo alegado inadimplemento de parcela de empréstimo consignado em decorrência da ausência de margem consignável.
Isso porque, embora tenha o togado singular entendido que o autor defendeu a inexistência de relação jurídica...

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