Acórdão Nº 0301330-15.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-08-2016

Número do processo0301330-15.2015.8.24.0090
Data25 Agosto 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301330-15.2015.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301330-15.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA DE LIVROS - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DOS LIVROS - PRÁTICA ABUSIVA - NULIDADE DA MULTA RESCISÓRIA - INSCRIÇÃO NO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301330-15.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Microfloripa Comercio de Livros e Informática Ltda e Recorrido SIMONE LEONTINA MEDEIROS.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a contar da inscrição indevida, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Sem custas e sem honorários.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, merecendo retoque somente acerca do quantum indenizatório.

In casu, o montante arbitrado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo, devendo ser diminuído.

A respeito da quantificação do dano moral, leciona com proficiência Sérgio Cavalieri Filho:

Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]

Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a...

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