Acórdão Nº 0301332-72.2016.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0301332-72.2016.8.24.0082
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301332-72.2016.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: INGRACIA LOPES BERTO (RÉU) APELADO: JAIME BECKER (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual adoto o relatório da sentença (evento 84), verbis:

"Trata-se de 'ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada' proposta por JAIME BECKER em face de INGRACIA LOPES BERTO.

Alega o requerente, em síntese, ser legítimo proprietário, juntamente com sua mãe e irmãos, do terreno que informa na exordial, ajuntando que a demandada, na condição de vizinha, ingressou indevidamente em parcela do imóvel do requerente. A divisão dos imóveis era de todos conhecida, uma vez que foi a avó do Requerente quem vendeu o imóvel para a demandada, de maneira que as partes desde muito conhecem os limites do imóvel, assim, não há como prevalecer o interesse da demandada em se adonar da faixa de terra que ladeia a casa do requerente. ao erguer nova casa em seu imóvel a requerida acabou por invadir o terreno do autor com a colocação de um muro, que restou derrubado e o imbróglio descambou em desacordo tratado no orbe policial.

Assim, postula que a referida faixa lhe seja resguardada, não obstante o intento levado a ombros pela parte ré. Apresentou os requerimentos de praxe, inclusive tutela antecipada que cada vez mais se inclui dentre estes.

Após emenda, foi designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC que inexitosa, redundou na apresentação da defesa a fls. 28 e seguintes.

Em preliminar a demandada argumentou que o feito não tem condição de subsistir eis que faltante documento fundamental atinente a propriedade do imóvel. Agitou a necessidade da chamada de todos os seus familiares, seus filhos cujos nomes constam como proprietário no registro do imóvel.

No mérito defende a legitimidade de seu uso da passagem lindeira aos imóveis, eis que de muito tempo, tal faixa já se integrou ao seu imóvel; e mesmo em razão do levantamento topográfico que apresenta, tendo por sua a propriedade de tal metragem. Apresentou reconvenção para ver sua esta parte do imóvel em disputa.

Após réplica, a parte autora foi instada a trazer a procuração; a decisão saneadora dirigiu o feito para a realização de audiência, na qual foram tomados os depoimentos e ouvidas testemunhas.

Após as alegações derradeiras os autos volveram conclusos.

É o breve relatório, decido.

Por conseguinte, julgando a lide, o ilustre Magistrado a quo, prolatou sentença, nos seguintes temos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para IMITIR o autor na posse da área de terra (passagem) que aqui reivindica, facultando-lhe firmar o marco divisório, cumprindo à parte demandada observar o referido marco e devolver a posse ao autor proprietário.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no art. 85, §8º, e no art. 86, ambos do CPCivil, de ambas as verbas por ora dispensada em razão da gratuidade conforme a previsão do art. 98, par. 3o do mesmo codex.

Publique-se. Registre-se. Intime-se".

Inconformada a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) "a citada passagem não integra o imóvel do autor, pois está situada fora da metragem descrita na matrícula n. 14.699 e ratificado pelo levantamento topográfico"; b) "as testemunhas, Marta e Bernadete (pág. 183), deixam claro que desde criança brincavam no terreno de propriedade da apelante/ré, desconhecendo a existência de qualquer passagem pertencente aos pais do apelado"; c) "o apelado/autor não respeitou o recuo obrigatório, construindo na extrema do terreno da apelante/ré. Igualmente, o apelado/autor jamais deteve a posse da citada área, a qual sempre foi cercada e mantida na posse da Apelante/Ré" e "a citada "passagem" dava acesso única e exclusivamente à garagem da Apelante/Ré; d) "alegação da perda da posse sobre esta metragem de 1 (um) metro de frente por 11,50 m (onze metros cinquenta centímetros) de fundos, é totalmente inverídica, pois o apelado/autor desrespeitou o recuo obrigatório, construindo na extrema do terreno da Apelante/Ré"; e) "a apelante/Ré e os demais proprietários estão em vias de ajuizar ação de usucapião para incorporar a referida área na matrícula de n. 44.607".

Ao final pugnou a reforma do julgamento para julgar improcedentes todos os pedidos veiculados na presente ação reivindicatória, ante a ausência dos requisitos indispensáveis listados no art. 1.228 do C, a redistribuição dos honorários sucumbenciais, bem como a condenação do apelado em litigância de má- fé.

Contrarrazões no evento 29.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos vieram, então, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo...

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