Acórdão Nº 0301333-16.2018.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0301333-16.2018.8.24.0073
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301333-16.2018.8.24.0073, de Timbó

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ.

RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A AGÊNCIA REGULADORA. REDE TELEFÔNICA FORA DE SERVIÇO. PROBLEMAS COM EQUIPAMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO.

RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301333-16.2018.8.24.0073, da comarca de Timbó 1ª Vara Cível em que é Apelante Tim S/A e Apelada Couto Detetizadora Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos à procuradora da autora em 2% (dois por cento). Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 8 de abril de 2020.



Desembargador Ricardo Fontes

Relator





RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:


Trata-se de ação proposta por Couto Dedetizadora Ltda. EPP contra TIM Celular S/A, qualificados, na qual pugna, em sede de tutela provisória antecipada, a abstenção da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito imputado à autora, oriundo de multa rescisória do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.

A tutela de urgência foi deferida (fls. 81/83).

Citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da cobrança e pugnou pela improcedência do pedido (fls. 120/236).

Houve réplica (fls. 240/243).


Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedente os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (fls. 249-253):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Couto Dedetizadora Ltda. EPP contra TIM Celular S/A, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) DECLARAR inexistente o débito referente à multa contratual por rescisão, referente ao contrato mantido entre as partes; (b) DETERMINAR, definitivamente, que a parte ré se abstenha de realizar registros em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou de realizar protestos, referentes ao objeto desta ação (multa contratual por rescisão), bem como que a ré se abstenha de realizar cobranças sob esta rubrica, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 81/83.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a(o) advogado(a) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, , do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 257-273), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) não há prova de efetiva falha na prestação de serviço; b) houve interrupção de cobertura apenas por 3 (três) dias; c) não há justa causa para o cancelamento do contrato; d) jamais procedeu de forma dolosa ou com má-fé; e) a região em que a autora reside possui cobertura total; f) seu desempenho está de acordo com os índices da ANATEL; g) houve a utilização da linha telefônica; h) na fatura do mês de março de 2018 foram computados mais de 200 (duzentos) minutos em ligação; i) a solicitação de cancelamento do contrato foi efetivada durante o período de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses; j) a cláusula de fidelidade é válida; e k) é lícita a imposição de multa por rescisão contratual.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 279-284).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento (fls. 286-289).

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito relativo à multa contratual decorrente de cláusula de permanência em contrato de telefonia.

De saída, registra-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a autora/apelada, embora exerça atividade empresarial, é destinatária final do serviço e possui deficiência técnica quanto às questão relativas à telefonia móvel.

Sobre a matéria, a cláusula de permanência ou de fidelização consiste na oferta temporária de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo negocial com a empresa contratada por um período mínimo de tempo predeterminado, sob pena de multa (AC n. 030091-74.2017.8.24.0065, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Saul Steil, j. 19-11-2019).

O Superior Tribunal de Justiça considera, em regra, legítima a previsão contratual, "na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções". (REsp 1445560/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16-6-2014, DJe 18-8-2014).

Nada obstante, conforme redação do art. 58, parágrafo único, da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, é vedada a cobrança da cláusula de permanência "na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.".

Na espécie, incontroverso que as partes firmaram, em 18-1-2018, contrato de prestação de serviços em telefonia móvel referente ao plano corporativo "TIM Black Empresa" com seis linhas móveis (fls. 29-34 e 143-148).

Outrossim, inconteste ter ocorrido a unilateral rescisão do contrato pela autora, a qual, diante da ausência de cumprimento do prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, ensejou a cobrança de multa no valor de R$ 24.688,20 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) (fls. 63-64).

Ocorre que, diante das provas coligidas aos autos e na esteira do entendimento da magistrada singular, tem-se que houve descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa ré, uma vez que ocorreu efetiva falha na prestação de serviço telefônico.

Isso porque, conforme se extrai das colacionadas mensagens de texto, a própria intermediária da ré confessa que havia "problemas na região" em razão de um "dimensionamento do sinal", circunstância que ocasionou "falha massiva" (fls. 46-49).

Além disso, com a abertura da reclamação n. 404179-2018 perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, foi comunicado pela autora a ocorrência de problemas relacionados a realização de ligações e utilização dos dados móveis.

Ainda, a autora asseverou-se que "quando é feita a tentativa de ligações nunca conseguimos completar a chamada na primeira...

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