Acórdão Nº 0301333-69.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0301333-69.2018.8.24.0023
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301333-69.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

EMBARGANTE: ELIZABETE CLARINDA (AUTOR)
ADVOGADO: Vinícius Marcelo Borges EMBARGANTE: NICOLA BERTAN (AUTOR)
ADVOGADO: Vinícius Marcelo Borges INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Elizabete Clarinda e Nicola Bertan contra acórdão proferido em sede de "ação declaratória com pedido de antecipação de tutela" movido em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Em sua insurgência, o embargante alega a existência de erro material quanto ao gênero da parte Nicola Bertan, a qual trata-se de pessoa do sexo masculino, ao passo que o acórdão embargado mencionada expressões que induzem ao entendimento de que se seria pessoa do sexo feminino. Relata que o acórdão embargado julgou procedente o apelo do IPREV, entendendo não ser possível o deferimento de pensão por morte aos dependentes de delegatário da justiça, ante a punição de demissão sofrida, ainda que já possuísse direito adquirido à aposentadoria. Destaca que a matéria abordada no acórdão embargado não é nova na jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores. Aduz ser devida a aplicação da Súmula 416 do STJ, a qual estabelece que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". Destaca que a Súmula 416 do STJ não dá margem a interpretações, sendo incontroverso nos autos que o de cujus cumpriu todos os requisitos para a sua inativação. Ressalta que o relator do presente recurso já decidiu pela incidência da referida súmula em caso semelhante. Explica que o fato do instituidor do benefício ter sido penalizado com a perda da sua delegação não constitui óbice ao deferimento do benefício previdenciário, a teor da Súmula 416 do STJ. Sustenta a necessidade de correção de vício no acórdão para sanar a omissão relativa à aplicação da Súmula 416 do STJ. Defende a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ante o risco de dano grave ou de difícil reparação. Prequestiona os arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, todos do CPC, art. 5º, III da Lei Complementar Estadual nº 412/2008, bem como, art. 40, III, "c", da Constituição Federal de 1988, em sua redação original e a Súmula 416 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para, sanando o erro material apontado e a omissão alegada, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IPREV, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


De início, assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado.
Efetivamente ocorreu o erro na redação do acórdão, porquanto em diversos trechos referiu-se aos embargantes como autoras, ao passo que um dos embargantes é do gênero masculino.
Desse modo, devem os aclaratórios serem acolhidos para corrigir o erro material, determinando-se que onde se ler, autoras ou apeladas, leia-se autores ou apelados.
Por outro lado, não possui razão os embargantes quanto à insurgência relativa à aplicação da Súmula 416 do STJ ao caso.
Na oportunidade, vale pontuar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do CPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Salienta-se que, mesmo para fins de...

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