Acórdão Nº 0301336-68.2015.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 28-08-2018

Número do processo0301336-68.2015.8.24.0010
Data28 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0301336-68.2015.8.24.0010

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0301336-68.2015.8.24.0010, de Braço do Norte

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301336-68.2015.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte Vara Criminal, em que é Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Silvia Walter Kuerten:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II - VOTO

O artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.

Já o artigo 54, parágrafo único, da mesma norma, disciplina que o recorrente deve efetuar o pagamento de "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".

O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, também dispõe nesse sentido, prevendo que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva" (art. 26).

Além disso, o enunciado 80 do FONAJE possui a seguinte redação: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).

No presente caso, a parte recorrente comprovou o recolhimento da taxa recursal (fl. 82), contudo, não há demonstração tempestiva do pagamento das custas finais, tornando o preparo incompleto.

Vale frisar que não basta efetuar o pagamento integral da taxa recursal e das custas finais, sendo necessária a comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

Nesse sentido, já decidiu esta Turma de Recursos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO - PREPARO INCOMPLETO - RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO...

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