Acórdão Nº 0301336-73.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 0301336-73.2017.8.24.0018 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301336-73.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: JOMAR DE SOUZA MACHADO APELADO: ODILIO FRANCISCO ROMANINI APELADO: VILMO ROMANINI
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Jomar de Souza Machado ajuizou ação de obrigação de fazer e/ou conversão em perdas e danos cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Odilo Francisco Romanini e Vilmo Romanini.
Historiou que em 25/04/2013 firmou com os requeridos contrato de compra e venda de 731,88m² do imóvel de matrícula n. 9.954, com área total de 242.000m², situado no Lote colonial n. 12, Lajeado Palmital, Fazenda Campina do Gregório, sendo 36 metros de frente para a Rua e 20,33 metros de fundos. Pela aquisição, comprometeu-se a pagar o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Aduziu que logo após iniciado o pagamento, concordou com a alteração do objeto contratual, vez que a área de terra adquirida já teria sido vendida à terceiro. Houve ajuste do valor do negócio.
Alegou que os réus não outorgaram a escritura pública de compra e venda no prazo estipulado no contrato, porque o imóvel integra o espólio do de cujus Erlindo Donadello, cujo inventário tramita na Vara da Família, órfãos e sucessões desta Comarca. Por essa razão, a partir de 12/11/2016 o autor suspendeu o adimplemento das notas promissórias emitidas em favor dos requeridos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas; fosse obstada a cobrança das notas promissórias emitidas e; garantida a manutenção da posse exercida pelo autor. No mérito, requereu a outorga da escritura pública de compra e venda ou, a conversão da tutela específica em perdas e danos, condenando os réus ao pagamento da importância de R$ 237.066,00 (duzentos e trinta e sete mil e sessenta e seis reais), referente ao valor de mercado do imóvel e às benfeitorias nele realizadas; indenização por danos morais e; concessão da justiça gratuita. Juntou documentos às ps. 33-91.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ps. 92-94), os réus foram citados às ps. 102/134.
Realizada audiência e inexitosa a conciliação (p. 139), os requeridos apresentaram contestação às ps. 140-157.
Suscitaram, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do réu Vilmo Romanini. No mérito, alegaram que o contrato não previu prazo para outorga da escritura pública de compra e venda e, que a transferência da propriedade está atrelada à condição que subordina os efeitos do negócio jurídico à evento futuro e incerto, qual seja, o término do inventário do falecido Erlindo Donadello. Sustentaram que não houve descumprimento contratual, mas que o autor não quer aguardar o fim da ação de inventário, conforme acordado no instrumento particular.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a revogação do benefício concedido ao autor; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do réu Vilmo e; a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a intimação das empresas contratadas pelo autor para apresentação das notas fiscais dos serviços e produtos adquiridos. Documentos acostados às ps. 158-166/170-175.
Em réplica às ps. 178-193, o autor objurgou as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da inicial para procedência do pedido.
É o relato necessário.
Vieram os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, porquanto não verificados, neste momento, elementos que possibilitem a adjudicação do imóvel adquirido ou conversão da obrigação em perdas e danos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Custas e honorários com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Pendente de julgamento o agravo de instrumento n. 4004962-62.2017.8.24.000, oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gabinete do Desembargador José Agenor de Aragão (Relator), comunicando esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo seja decretada a nulidade da sentença proferida à p. 199-205, haja vista o cerceamento de defesa havido nos autos, considerando que a matéria em apreço não comporta julgamento antecipado. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da obrigação que incumbia os réus, ora apelados, atinente à escrituração do imóvel junto ao órgão imobiliário desta Comarca e/ou a substituição deste, pelo pagamento do valor de mercado do imóvel em razão das benfeitorias realizadas, além de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, apresentou recurso adesivo postulando: a) a revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao recorrido e intimando o mesmo para pagamento das custas processuais para continuidade do presente processo; b) o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, uma vez que não apreciado na inicial em face da improcedência do pedido.
Contrarrazões (E. 60 e 85).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Do recurso adesivo
Da impugnação à justiça gratuita
Insurge-se a parte requerida contra a justiça gratuita concedida à parte autora.
Entretanto, entendo que não merece guarida a insurgência contra à concessão da justiça gratuita ao autor.
Ressalto que nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pode o juiz indeferir a benesse quando houver nos autos elementos que evidenciam que a parte...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: JOMAR DE SOUZA MACHADO APELADO: ODILIO FRANCISCO ROMANINI APELADO: VILMO ROMANINI
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Jomar de Souza Machado ajuizou ação de obrigação de fazer e/ou conversão em perdas e danos cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Odilo Francisco Romanini e Vilmo Romanini.
Historiou que em 25/04/2013 firmou com os requeridos contrato de compra e venda de 731,88m² do imóvel de matrícula n. 9.954, com área total de 242.000m², situado no Lote colonial n. 12, Lajeado Palmital, Fazenda Campina do Gregório, sendo 36 metros de frente para a Rua e 20,33 metros de fundos. Pela aquisição, comprometeu-se a pagar o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Aduziu que logo após iniciado o pagamento, concordou com a alteração do objeto contratual, vez que a área de terra adquirida já teria sido vendida à terceiro. Houve ajuste do valor do negócio.
Alegou que os réus não outorgaram a escritura pública de compra e venda no prazo estipulado no contrato, porque o imóvel integra o espólio do de cujus Erlindo Donadello, cujo inventário tramita na Vara da Família, órfãos e sucessões desta Comarca. Por essa razão, a partir de 12/11/2016 o autor suspendeu o adimplemento das notas promissórias emitidas em favor dos requeridos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas; fosse obstada a cobrança das notas promissórias emitidas e; garantida a manutenção da posse exercida pelo autor. No mérito, requereu a outorga da escritura pública de compra e venda ou, a conversão da tutela específica em perdas e danos, condenando os réus ao pagamento da importância de R$ 237.066,00 (duzentos e trinta e sete mil e sessenta e seis reais), referente ao valor de mercado do imóvel e às benfeitorias nele realizadas; indenização por danos morais e; concessão da justiça gratuita. Juntou documentos às ps. 33-91.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ps. 92-94), os réus foram citados às ps. 102/134.
Realizada audiência e inexitosa a conciliação (p. 139), os requeridos apresentaram contestação às ps. 140-157.
Suscitaram, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do réu Vilmo Romanini. No mérito, alegaram que o contrato não previu prazo para outorga da escritura pública de compra e venda e, que a transferência da propriedade está atrelada à condição que subordina os efeitos do negócio jurídico à evento futuro e incerto, qual seja, o término do inventário do falecido Erlindo Donadello. Sustentaram que não houve descumprimento contratual, mas que o autor não quer aguardar o fim da ação de inventário, conforme acordado no instrumento particular.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a revogação do benefício concedido ao autor; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do réu Vilmo e; a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a intimação das empresas contratadas pelo autor para apresentação das notas fiscais dos serviços e produtos adquiridos. Documentos acostados às ps. 158-166/170-175.
Em réplica às ps. 178-193, o autor objurgou as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da inicial para procedência do pedido.
É o relato necessário.
Vieram os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, porquanto não verificados, neste momento, elementos que possibilitem a adjudicação do imóvel adquirido ou conversão da obrigação em perdas e danos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Custas e honorários com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Pendente de julgamento o agravo de instrumento n. 4004962-62.2017.8.24.000, oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gabinete do Desembargador José Agenor de Aragão (Relator), comunicando esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo seja decretada a nulidade da sentença proferida à p. 199-205, haja vista o cerceamento de defesa havido nos autos, considerando que a matéria em apreço não comporta julgamento antecipado. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da obrigação que incumbia os réus, ora apelados, atinente à escrituração do imóvel junto ao órgão imobiliário desta Comarca e/ou a substituição deste, pelo pagamento do valor de mercado do imóvel em razão das benfeitorias realizadas, além de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, apresentou recurso adesivo postulando: a) a revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao recorrido e intimando o mesmo para pagamento das custas processuais para continuidade do presente processo; b) o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, uma vez que não apreciado na inicial em face da improcedência do pedido.
Contrarrazões (E. 60 e 85).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Do recurso adesivo
Da impugnação à justiça gratuita
Insurge-se a parte requerida contra a justiça gratuita concedida à parte autora.
Entretanto, entendo que não merece guarida a insurgência contra à concessão da justiça gratuita ao autor.
Ressalto que nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pode o juiz indeferir a benesse quando houver nos autos elementos que evidenciam que a parte...
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