Acórdão Nº 0301337-02.2017.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0301337-02.2017.8.24.0069
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301337-02.2017.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ROSELIA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: NATURA COSMÉTICOS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Sombrio, ROSELIA DE SOUZA moveu ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de negativação contra NATURA COSMÉTICOS S/A, afirmando que foi indevidamente mantida negativada por débitos inexigíveis, pois firmou acordo de parcelamento da dívida e a ré não excluiu a inscrição após o pagamento da respectiva primeira parcela.

Afirmou que, ficou inadimplente por razões de dificuldade financeira, "entrou em contato com a requerida, e parcelou os débitos, eis que necessitava de seu nome limpo, [pelo que] foram emitidos boletos, os quais foram pagos pela autora na quantia de RS 1.266,04, de um total de R$1.970,02".

Disse que "mesmo pagando quase toda a dívida, a requerida não procedeu a baixa do nome da autora junto ao SERASA, mesmo após ter entrado em contato, e inclusive fazendo protocolo de tais ligações", a par do que "parou de efetuar o pagamento em 26/05/2014, eis que a requerida não cumprira com o acordo, que era no sentido de tão logo efetuasse o pagamento da primeira parcela, esta procedesse a baixa da restrição em nome da autora".

Sustentou que "no último contato que teve com a Requerida, esta disse que teria que entrar em contato com a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS [...], que representava a requerida nos créditos a receber, sendo assim, mais uma vez no intuito de resolver a situação que já pendura quase três anos, a autora entrou em contato com a empresa acima, explicou toda a situação, inclusive enviando cópia dos recibos, sendo que disseram [...] que tinha em aberto junto à empresa a quantia de R$ 2.113,32, e que estariam parcelando em 12 vezes e enviando os boletos, [sendo que] a autora ficou surpresa, pois já havia pago R$ 1.266,04".

Defendeu que "disso tudo, e pelo fato de a autora ter cumprido com grande parta do acordo, esta requer que seja deferida a consignação do valor faltante do referido acordo acima, ou seja, RS 703,98 e também pelo fato de por diversas vezes ter pedido a baixa da restrição".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para determinar o cancelamento da inscrição e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para suspensão da negativação e consignação do saldo devedor em juízo.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada (evento 9).

Citada, a empresa ré ofereceu contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da cessão de crédito à empresa Grupo Recovery - Recuperadora de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL I.

No mérito, disse que "deu baixa nos débitos em nome da Autora, bem como procedeu à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, cumprindo assim, suas obrigações, [...] sendo certo que as cobranças somente continuaram e posteriormente houve a negativação devido à falta de pagamento".

Ressaltou que "a parte Autora realizou pedidos e por razões desconhecidas, deixou de adimplir os débitos".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 23).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários.

Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 42), alegando o seguinte: a) que "Embora a requerente não apresente nos autos o comprovante de acordo, a própria apelada, em sua contestação, afirma a existência deste, quando demonstra ter ocorrido o parcelamento do débito decorrente dos contratos que geraram a negativação, como pode ser visto no Ev. 19, pet.52, pág.1, 2 e 3, e que não promoveu a baixa da inscrição no SERASA, mesmo com o adimplemento do débito"; b) que "O que se discute não é a existência do débito, e sim o momento de seu pagamento e indevida manutenção no SERASA, pois fora demonstrado pela apelada que ocorreu o acordo mencionado pela autora, o juízo, em sentença, entendeu que houve o adimplemento das parcelas objeto da ação, inclusive com o requerimento dos valores faltantes"; c) que "diante da realização do acordo, ocorreu uma novação, o que por si só era motivo...

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