Acórdão Nº 0301339-23.2016.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0301339-23.2016.8.24.0031
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0301339-23.2016.8.24.0031

Recorrente: Jose Paulo de Resende

Recorrido: Mirian Pfutzenreiter

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. PÁGINA DO FACEBOOK. OFENSAS INFUNDADAS E DE BAIXO CALÃO. PROVAS INCONTESTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE E DE ESCÁRNIO VERIFICADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social (...)." (Apelação Cível n. 0002081-74.2013.8.24.0016, de Capinzal Relator: Des. Selso de Oliveira, julgado em 8.11.2018). NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301339-23.2016.8.24.0031, em que são partes Jose Paulo de Resende e Mirian Pfutzenreiter, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a quantificação do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os demais termos.



I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora pelas publicações injuriosas e difamatórias a desfavor da autora.

Para tanto, pugna pela improcedência dos pedidos. Por entender desproporcional a quantia arbitrada de danos morais, requer, subsidiariamente, a sua redução.

Decido.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à existência de ato ilícito, uma vez que demonstrado através das imagens colacionadas aos autos o conteúdo em muito vexatório e de caráter injurioso e difamatório contra a recorrida.

"[...] Os verdadeiros 'apedrejamentos virtuais' são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. [...]" (STJ. Resp n. 1.306.157/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 17/12/2012, DJe 24/3/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 0001308-55.2012.8.24.0051, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 14-12-2016).

Mantido, pois, o dever de indenizar.

No tocante à quantificação imposta no dano moral, a reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado.

Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado.

A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento.

Dessa forma, entendo prudente, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que desconhecidas demais repercussões na esfera íntima da autora, eis que ausente de provas nesse sentido, tampouco houve descumprimento judicial ou reiterações da respectiva conduta, em reduzir o quantum reparatório para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA IMOTIVADA EM REDE SOCIAL ("FACEBOOK") EM DESFAVOR DO DELEGADO DE POLÍCIA ORA AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA....

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