Acórdão Nº 0301339-23.2016.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020
Número do processo | 0301339-23.2016.8.24.0031 |
Data | 23 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0301339-23.2016.8.24.0031
Recorrente: Jose Paulo de Resende
Recorrido: Mirian Pfutzenreiter
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. PÁGINA DO FACEBOOK. OFENSAS INFUNDADAS E DE BAIXO CALÃO. PROVAS INCONTESTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE E DE ESCÁRNIO VERIFICADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social (...)." (Apelação Cível n. 0002081-74.2013.8.24.0016, de Capinzal Relator: Des. Selso de Oliveira, julgado em 8.11.2018). NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301339-23.2016.8.24.0031, em que são partes Jose Paulo de Resende e Mirian Pfutzenreiter, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a quantificação do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os demais termos.
I – RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II – VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora pelas publicações injuriosas e difamatórias a desfavor da autora.
Para tanto, pugna pela improcedência dos pedidos. Por entender desproporcional a quantia arbitrada de danos morais, requer, subsidiariamente, a sua redução.
Decido.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à existência de ato ilícito, uma vez que demonstrado através das imagens colacionadas aos autos o conteúdo em muito vexatório e de caráter injurioso e difamatório contra a recorrida.
"[...] Os verdadeiros 'apedrejamentos virtuais' são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. [...]" (STJ. Resp n. 1.306.157/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 17/12/2012, DJe 24/3/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 0001308-55.2012.8.24.0051, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 14-12-2016).
Mantido, pois, o dever de indenizar.
No tocante à quantificação imposta no dano moral, a reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado.
Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado.
A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento.
Dessa forma, entendo prudente, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que desconhecidas demais repercussões na esfera íntima da autora, eis que ausente de provas nesse sentido, tampouco houve descumprimento judicial ou reiterações da respectiva conduta, em reduzir o quantum reparatório para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA IMOTIVADA EM REDE SOCIAL ("FACEBOOK") EM DESFAVOR DO DELEGADO DE POLÍCIA ORA AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA....
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