Acórdão Nº 0301341-11.2018.8.24.0067 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0301341-11.2018.8.24.0067
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301341-11.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA MULTA PELO CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTE A AQUISIÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS MANTIDA.

RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA. PREFACIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA MAXIMALISTA PARA DEFINIÇÃO DO CAMPO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO UNICAMENTE DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. FLAGRANTE HIPOSSUFICIÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA DEMANDADA.

PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DA MULTA OPERADA. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL QUE ENSEJOU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PARTE CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA REQUERIDA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301341-11.2018.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara Cível em que é Apelante Claro S/A e Apelado Vemiles Indústria e Comércio Ltda Epp.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho e o Excelentíssimo Desembargador André Luiz Dacol.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 246/247), verbis:

"Vemiles Indústria e Comércio Ltda EPP ajuízou demanda submetida ao procedimento comum contra Claro S/A por meio da qual busca a declaração de inexistência de débitos decorrentes de um contrato firmado com a última. A parte autora narrou que, na condição de comerciante, utiliza os serviços de telefonia e internet móvel fornecidos pela demandada para contatar clientes e colaboradores Aduziu que formalizou reclamação junto à parte ré, comunicando a má qualidade dos serviços (protocolos 2017817372548 e 20177798148404), ocasião em que lhe foi informado que, de fato, havia problemas na rede. Todavia, tendo em vista que a instabilidade e as falhas não foram solucionadas, em 04.12.2017, solicitou a portabilidade para outra operadora. Não obstante, recebeu a fatura com vencimento no dia 20.01.2018 no valor de R$5.500,00, valor concernente a uma multa contratual e, posteriormente, uma cobrança de R$ 6.009,31. Com base nisso, pugnou pela "inexistência de débito imputado" (fl. 10).

Por meio do pronunciamento de fls. 33/34, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Citada (fl. 38), a parte ré apresentou resposta na modalidade de contestação, na qual arguiu que o feito seja apreciado nos limites do pleito autoral, qual seja, a (i)legitimidade da multa contratual, porquanto a cobrança transcende o valor cobrado sob essa rubrica. Aduziu, ainda, que a parte autora adquiriu plano com fidelidade de 24 meses e, em razão de não ter atendido esse lapso mínimo de contratação, seria devida a multa contratual estipulada. Ato contínuo, discorreu sobre a qualidade de cobertura na área da residência da damandante e a efetiva utilização dos serviços colocados à disposição. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Sobreveio réplica (fls. 162/166).

Aportou aos autos comunicação de que houve provimento do Agravo de instrumento, manejado pela parte autora, para determinar a proibição de manutenção/inclusão de seu nome nos cadastros restritivos sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (fls. 174/184).

Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado, ao passo que a ré deixou fluir in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 246/253), da lavra da Magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vemiles Industria e Comércio LTDA EPP contra Claro S/A para declarar a inexistência das dívidas relativas ao contrato de fls. 18/24 por serviços eventualmente disponibilizados após 04.02.2017, ressalvados aqueles concernentes ao parcelamento dos aparelhos móveis, que deverão permanecer com a damandante. Afasto, igualmente, a multa contratual. A parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo R$ 2.000,00, nos temos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e a duração do processo. Confirmo a tutela antecipada concedida em sede recursal (fls. 174/184). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos."

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 257/277), defendendo, preliminarmente, a não incidência, da legislação consumerista no presente caso, ao argumento de a pessoa jurídica autora não ser vulnerável e/ou hipossuficiente. No mérito, defende a licitude da cobrança da multa por si operada, diante da existência de previsão contratual expressa e do pedido de cancelamento do plano formulado pela demandante. Repele a assertiva de que havia problemas de cobertura de sinal, rechaçando a alegada falha na prestação do seu serviço, capaz de justificar o cancelamento antecipado do contrato pela consumidora. Alega que a utilização dos serviços pela apelada sempre foi intensa e ininterrupta, afirmando não ter a requerente comprovado os fatos constitutivos do seu direito. Acusa a requerente de ingressar no judiciário com intuito de enriquecer-se as suas expensas, colacionando cópias de faturas a fim de demonstrar o uso dos serviços pela autora. Sustenta a regularidade da cobrança operada, citando legislação e jurisprudência para fundamentar sua assertiva. Relata que qualquer operadora de serviços de telefonia e internet esta sujeita à eventuais falhas no sinal, afirmando que tal situação não justifica a rescisão contratual sem a incidência de multa. Destaca, ainda, a não configuração dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, sublinhando a presunção de veracidade das faturas de consumo e das telas sistêmicas por si emitidas. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazoado o recurso (fls. 283/289), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela requerida (fls. 278/279), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Claro S.A contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela movida por Vemiles Indústria e Comércio Ltda EPP, na qual a Magistrada a quo reconheceu a falha na prestação do serviço da demandada e a consequente regularidade da rescisão contratual operada pela autora, julgando parcialmente procedente a lide para afastar a multa contratual e declarar a inexistência das dívidas relativas ao contrato de fls. 18/24 por serviços eventualmente disponibilizados após 04.02.2017, ressalvados aqueles concernentes ao parcelamento dos aparelhos móveis, que deverão permanecer com a damandante.

Em suas razões recursais, a requerida insurge-se, em síntese, contra a aplicabilidade da legislação consumerista e a determinação de inaplicabilidade da multa por rescisão contratual.

2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Inicialmente, insurge-se a demandada contra a incidência da legislação consumerista ao presente caso, afirmando não ser a pessoa jurídica autora vulnerável e/ou hipossuficiente.

Pois bem.

Inicialmente, convém ressaltar haver no âmbito da ciência jurídica nacional duas grandes vertentes doutrinárias acerca da definição de consumidor, e da consequente aplicação da Lei n. 8.078/1990 às relações jurídicas estabelecidas no mercado brasileiro, são elas, a corrente finalista e a maximalista.

Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Cláudia Lima Marques:

"Nas primeiras edições deste livro, identificamos duas correntes doutrinárias quanto à definição do campo de aplicação do Código: os finalistas e os maximalistas.

Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a...

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