Acórdão Nº 0301341-12.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0301341-12.2019.8.24.0023
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301341-12.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: FERNANDO GRISARD APELANTE: VALDETE LUIZA GRISARD APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE EVEREST

RELATÓRIO

Condomínio Residencial Monte Everest ajuizou a Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio n. 0301341-12.2019.8.24.0023, em face de Fernando Grisard e Valdete Luiza Grisard, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini (evento 48):

Condomínio Residencial Monte Everest, ingressou com Ação de Cobrança de taxas de condomínio, contra Fernando Grisard e outro, objetivando a cobrança de valores referentes as taxas de condomínio em atraso.

Alegou o Requerente, que os Réus são proprietários de uma unidade condominial, n° 505, do Condomínio Residencial Monte Everest, e que estão inadimplentes com as taxas condominiais referente aos meses de: outubro e novembro de 2017, janeiro, abril a agosto e outubro de 2018, cujo valor atualizado e acrescidos de juros de mora e multa de 2% soma o montante de e R$ 15.300,60 (Quinze mil e trezentos reais e sessenta centavos).

Pleiteou a condenação dos Requeridos ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, bem como, ao pagamento das taxas vincendas.

Citados, os réus apresentaram contestação, e alegaram em suma que: a) não há prova das despesas relativas ao condomínio e objeto de rateio sob o encargo dos Requeridos; b) impugnam os valores pretendidos, uma vez que destituídos de prova; c) os Requeridos possuem um crédito com o condomínio, no valor de R$1.682,38 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls.98-106).

É o relatório.

Decido

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, CONDENAR os Requeridos, Fernando Grisard e Valdete Luiza Grisard, a pagar ao Requerente, Condomínio Residencial Monte Everest, as taxas condominiais vencidas referente aos meses outubro e novembro de 2017, janeiro, abril a agosto e outubro de 2018, fevereiro, maio e agosto de 2019, cujo valor deve ser atualizado e acrescidos de juros de mora e multa de 2% , bem como as que se vencerem no curso da demanda e as vincendas, enquanto durar a obrigação (art. 323 CPC). Todas atualizadas monetariamente pelo INPC divulgado pelo CGJ do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa, esta no patamar de 2%.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85,§ 2° do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Opostos Aclaratórios pelos Réus (evento 58), foram eles acolhidos nos seguintes termos (evento 64):

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para, complementar a sentença no ponto:

Do valor da condenação, deve ser abatido o montante depositado nos autos, conforme comprovante de depósito de fl.94.

No mais, permanece a r. sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, os Requeridos interpuseram Recurso de Apelação (evento 70) e alegaram, em resumo, que: a) "o Apelado não trouxe aos autos a prova das despesas relativas ao condomínio e objeto de rateio sob encargo dos Apelados" e "tanto na planilha quanto nos boletos e bem como na ata de assembleia ordinária não há elementos de aferição dos gastos suportados pelo condomínio a título de serviços de portaria...

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