Acórdão Nº 0301342-10.2018.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 0301342-10.2018.8.24.0030 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0301342-10.2018.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PARTE AUTORA: GLEYSONN PHILIPE VIEIRA OLIVEIRA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença que, no mandado de segurança n. 03013421020188240030 impetrado por GLEYSONN PHILIPE VIEIRA OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, concedeu a ordem para "declarar a inexigibilidade da cobrança de ITBI em nome do impetrante enquanto não se operar o fato gerador referente aos lotes 03 e 04 da quadra 03 e lote 21 da quadra 08, todos do Loteamento Parque Talismã" (evento 32, DOC40).
A impetrante alegou, em síntese, ser indevida a exigência de recolhimento do ITBI sobre negócio particular de compra e venda de imóvel, porquanto o tributo somente incide quando da plena transferência da propriedade do imóvel, o que somente se concretiza com o registro imobiliário (evento 3, DOC1).
Em resposta, a autoridade coatora defendeu a incidência do ITBI sobre a cessão do direito real de posse com amparo no art. 317, da Lei Complementar Municipal n. 3.019/2006 (evento 24, DOC35).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (evento 10, DOC1).
É o relatório.
VOTO
A sentença, adianta-se, deve ser mantida.
Compulsando os autos, extrai-se que a pretensão mandamental consiste na concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis relativamente aos terrenos situados no Loteamento Parque Talismã adquiridos por negócio jurídico particular.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é "ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida" (Agravo no Recurso Extraordinário n. 759964, relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[...] o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PARTE AUTORA: GLEYSONN PHILIPE VIEIRA OLIVEIRA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença que, no mandado de segurança n. 03013421020188240030 impetrado por GLEYSONN PHILIPE VIEIRA OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, concedeu a ordem para "declarar a inexigibilidade da cobrança de ITBI em nome do impetrante enquanto não se operar o fato gerador referente aos lotes 03 e 04 da quadra 03 e lote 21 da quadra 08, todos do Loteamento Parque Talismã" (evento 32, DOC40).
A impetrante alegou, em síntese, ser indevida a exigência de recolhimento do ITBI sobre negócio particular de compra e venda de imóvel, porquanto o tributo somente incide quando da plena transferência da propriedade do imóvel, o que somente se concretiza com o registro imobiliário (evento 3, DOC1).
Em resposta, a autoridade coatora defendeu a incidência do ITBI sobre a cessão do direito real de posse com amparo no art. 317, da Lei Complementar Municipal n. 3.019/2006 (evento 24, DOC35).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (evento 10, DOC1).
É o relatório.
VOTO
A sentença, adianta-se, deve ser mantida.
Compulsando os autos, extrai-se que a pretensão mandamental consiste na concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis relativamente aos terrenos situados no Loteamento Parque Talismã adquiridos por negócio jurídico particular.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é "ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida" (Agravo no Recurso Extraordinário n. 759964, relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[...] o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na...
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