Acórdão Nº 0301342-16.2017.8.24.0104 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0301342-16.2017.8.24.0104
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301342-16.2017.8.24.0104/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JOSE LINO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO: CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO: MARLISE WINK (OAB SC039617) APELANTE: ISOLDE MARIA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO: CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO: MARLISE WINK (OAB SC039617) APELADO: RUBENS STRUTZ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: JOSE PEGORETTI (INTERESSADO) INTERESSADO: SIDNEI AMBROSIO FLORIANO (INTERESSADO) INTERESSADO: DAIANE HELLER BERTOLDI (INTERESSADO) INTERESSADO: GILSON NEI BERTOLDI (INTERESSADO) INTERESSADO: LINDAURA JUNGLOS (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

JOSE LINO VARGAS e ISOLDE MARIA VARGAS propuseram ação de usucapião extraordinário perante o Juízo da Vara Única da comarca de Ascurra, contra RUBENS STRUTZ.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 81, da origem), in verbis:

JOSE LINO VARGAS e ISOLDE MARIA VARGAS aforou(aram) a presente demanda de usucapião contra RUBENS STRUTZ, aduzindo, em suma, que adquiriu(ram) do(s) demandado(a)(s) o imóvel situado na Rua São Pedro Velho, nº 2809, bairro São Pedro Velho, CEP 89136-000, no município de Rodeio, em 8 de junho de 2011, desde quando então passou(ram) a estar em sua posse como se dono(s) fosse(m), sem qualquer contestação, razão pela qual pleiteou(aram) seja reconhecida a presente prescrição aquisitiva.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Josmael Rodrigo Camargo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito por ausência de interesse processual dos autores (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC), condenando os autores ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 87, da origem).

Nas suas razões recursais, defenderam que "o imóvel é perfeitamente delimitado, possui benfeitorias, bem como confrontantes certos, os quais foram devidamente citados, possuindo via reconhecida pela municipalidade, abastecimento de água, energia elétrica e telefone, bem como coleta de lixo. Cabe ressaltar que, a parte Apelante preenche todos os requisitos tanto da usucapião especial urbana, como usucapião ordinária, diante do justo título apresentado aos autos. Destaca-se que, os artigos 191, caput, da Constituição Federal, artigo 1.239, caput, do Código Civil, art. 1º, caput, da Lei 6.969/81 e artigo 1.242, do Código Civil são aplicáveis ao presente procedimento [...] Neste sentido, imperioso reiterar que a parte Apelante detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e livre de qualquer oposição, bem como possuindo justo título. A ação de usucapião requer comprovação de posse, o que a parte Apelante possui abundantemente, não possuindo a possibilidade de transferir diretamente o imóvel, ou a possibilidade de fazer qualquer outro procedimento, como quer fazer crer a sentença. Contudo, o entendimento do juízo a quo, ao julgar improcedente a demanda foi de que, mesmo estando preenchidos todos esses requisitos no caso em pauta, a aquisição do imóvel se deu de forma derivada, e não original. Ocorre que, razão não lhe assiste. Ressalta-se que a parte Apelante requer apenas parte do imóvel sob registro sob a matrícula de nº 2.060, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial, sua parte, sem se interessarem pelo restante que não lhes pertence, por qualquer que seja a razão, pois quer ver seu direito de ter um "chãozinho", direito que conquistou com muito suor e sacrifício, como vêm fazendo há tempos, sem qualquer oposição, seja dos proprietários registrais, dos confrontantes, ou terceiros. Cabe esclarecer que a parte Apelante busca a aquisição de propriedade uma fração de 4.744,47m² (quatro mil setecentos e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), estando a posse perfeitamente delimitada, com os confrontantes certos, sob uma área total de 180.000,00m² (cento e oitenta mil metros quadrados), registrado sob a matrícula de nº 2.060, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial, adquirido por instrumento particular de compra e venda, ou seja, o negócio jurídico não foi seguido de registro de título de transferência na respectiva circunscrição imobiliária, pois o imóvel não atende a regulamentação do município para desmembramento pela via administrativa, o que reforça a possibilidade de busca pela declaração de domínio pela usucapião. [...] a parte Apelante se tornou proprietária do imóvel por usucapião, ou seja, pelo tempo de posse e pelos demais requisitos, não havendo mais a necessidade de recorrer aos antigos proprietários para juntar toda a documentação necessária para iniciar os trâmites burocráticos de transferência.

Reclamaram o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.

Sem contrarrazões (citado no evento 53 da origem, o réu não constituiu procurador).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Truppel Coutinho (evento 10), manifestando ausência de interesse do Ministério Público no presente feito.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil...

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