Acórdão Nº 0301343-67.2014.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo0301343-67.2014.8.24.0019
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301343-67.2014.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: MOACIR SOPELSA (AUTOR) APELANTE: CONCOL COM IND E CEREAIS CONCORDIA LTDA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DIRCEU BIONDO (Representante) (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CONCOL COM. IND. E CEREAIS CONCÓRDIA LTDA., representada por DIRCEU BIONDO, e MOACIR SOPELSA interpuseram, reciprocamente, recursos de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade n. 0301343-67.2014.8.24.0019, nos seguintes termos:

Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para decretar a dissolução parcial da sociedade empresarial CONCOL - Comércio Indústria e Cereais Concórdia Ltda. - CNPJ 81.613.457/0001-73, mediante a exclusão do Autor e consequente liquidação da respectiva cota.

Determino a liquidação de haveres na forma dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, devendo o sócio retirante responder, no limite de suas cotas, pelas obrigações da Ré até a data em que exerceu o direito de retirada, nos termos da fundamentação supra.

Com relação à tutela de urgência deferida às folhas 124/127, considerando a sentença prolatada nos autos em apenso (ação de exigir contas), revogo parcialmente aquele decisório para determinar que seja depositado apenas o montante de 6,25% dos alugueis recebidos mensalmente.

Em atenção ao requerimento formulado pelo Réu para levantamento da quantia depositada, esclareço que isso somente será autorizado após o trânsito em julgado das sentenças proferidas neste processo e nos autos n. 0301339.30.2014.8.24.0019, em virtude da necessidade de definição/atualização dos valores reconhecidos em favor do Autor naquele feito.

Decaindo o Autor de parte mínima de seu pedido, condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, a inexistência de produção probatória e o lugar da prestação do serviço, atendidos os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias às partes para que, de comum acordo, indiquem liquidante, sob pena de a nomeação ser feita pelo Juízo.

Ainda, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado à Junta Comercial, comunicando-se acerca da presente decisão. (ev. 206, eproc1).

Alegou a empresa apelante, preliminarmente, que: a) não há revelia no caso concreto, até porque "os sócios da pessoa jurídica e diretamente interessados no feito não foram indicados na petição inicial", além de ser "inquestionável o erro da sentença" ao desconsiderar que o réu "tempestivamente comparece aos autos e, devidamente representado, praticou os atos processuais"; e b) "nítida a carência de ação pela falta de notificação prévia na forma do que impõe o contrato social bem como o artigo 1.029 do CC.

No mérito, sustentou que: a) em momento algum houve oposição para que o autor se retirasse da sociedade; b) "enquanto na fundamentação estabelece a sentença data da citação (12 de junho de 2015), como termo inicial para apuração dos haveres, no dispositivo limita-se a sentença a dizer que o sócio retirante deve responder nos limites das suas cotas pelas obrigações da ré"; c) "deve ser reformada a sentença no ponto para estabelecer a data base da retirada do sócio, deixando expresso o exato momento em que cessam seus direitos e obrigações em relação a sociedade, no caso, a data do ingresso da demanda (26/12/2014) e ou da citação (12/06/2015)"; d) "a sentença deixou de explicitar a forma de apuração dos haveres", o qual deve ser realizado segundo "o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos"; e) "no caso em apreço, embora reconheça a sentença que inexiste resistência, condenou a apelante nos ônus sucumbenciais, contrariando o disposto no art. 603 do CPC"; f) não é juridicamente possível manter "a antecipação de tutela deferida"; g) "no caso em apreço, nem sequer existe título executivo, débito líquido, ainda assim indisponibilizou-se a integralidade dos valores recebidos pela pessoa jurídica e que, neste momento, segundo extrato de fls. 1.051/1.060 totalizam R$ 1.249,301,64"; e h) "por conta da omissão e ou subtração de parte do contrato social, exatamente do capítulo que trata da retirada de sócio, bem como da parte da matrícula do imóvel especialmente no ponto que comprova a publicidade do registro do contrato de locação, bem como da alteração da verdade fática ao imputar existência de inúmeros contratos de locação, posteriormente reconhecido pelo próprio tratar-se de único contrato, bem como imputar a cessação das atividades constantes do objeto social ao autor quando ciente que jamais a desempenhou, infringiu o autor o disposto no artigo 17 do CPC em vigor ao época do ingresso da demanda, atual artigo 80 do Novo CPC".

Requereu a apelante, diante disso, o provimento do recurso "para o fim de cassar/reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes pontos":

a) Afastar revelia;

b) Acolher preliminar de carência de ação com extinção do feito;

c) Fixar data base para apuração dos haveres momento coincidente com a cessação dos direitos e obrigações do sócio com a sociedade;

d) Determinar a forma de apuração dos haveres (Balanço Especial), artigo 1031 do CC;

e) Excluir da condenação verbas sucumbenciais ante a ausência de resistência ao pedido;

f) De plano revogar a tutela antecipada concedida para determinar a liberação dos valores indisponibilizados;

g) Condenar o apelante nas penas de Litigância de má fé, e determinar que indenize nos danos causados;

h) Condenar o apelado nos ônus sucumbenciais; (ev. 221, eproc1).

Em seu recurso de apelação, o autor alegou, resumidamente, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois ", deixou de enfrentar pedidos da inicial, bem como, foi obscura quanto à data da apuração dos haveres do sócio", além de ser "genérica e não abordar especificamente os argumentos suscitados no evento 218"; b) o Tribunal pode enfrentar a matéria "com fundamento na teoria da causa madura"; c) o pedido principal é a dissolução total da sociedade e, subsidiariamente, a dissolução parcial. Muito embora tenha se verificado a revelia dos réus, e sem indicar expressamente as razões, a sentença deferiu apenas a dissolução parcial da sociedade. No caso, não deve ser reconhecida a aplicação do princípio da preservação da empresa, pois nada de útil e benéfico há a preservar. Conforme consignado na inicial, trata-se de pessoa jurídica que há muitos anos não faz informes de rendimentos ao fisco e não tem atividade"; d) "a empresa é utilizada para fins ilícitos pelo sócio majoritário e segundo demandado, o qual vem, sistematicamente, declarando ao fisco que a mesma não possui movimentação financeira, quando, na verdade, ainda recebe valores de aluguel. Inobstante estes fatos, dita empresa não realiza escrituração contábil das receitas de locação, em função do que acaba implicando na ocorrência de sonegação fiscal"; e) "há muito tempo referida empresa não cumpre mais sua função contratual e muito menos social, não havendo óbice à sua extinção total"; f) "em nenhum momento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi no sentido de garantir a satisfação da ação de prestação de contas ou para pagar os haveres do autor neste processo, embora não haja impedimento que os recursos sejam utilizados para esta finalidade"; g) "urge a reforma da decisão recorrida para manter o depósito em juízo do valor integral dos aluguéis, até a integral satisfação dos direitos do autor nesta ação de dissolução (0301343-67.2014.8.24.0019) e na ação de prestação de contas em apenso (0301339-30.2014.8.24.0019), assim como até que sanadas as irregularidades que levaram ao deferimento da medida de urgência"; e h) "a sentença recorrida fixou a data de citação do réu (12 de junho de 2015) como marco inicial para a apuração dos haveres, o que, em circunstâncias normais, seria a providência correta a se adotar. Na hipótese do presente litígio, entretanto, a empresa não mantém qualquer registro ou escrituração contábil, ou qualquer anotação de informação que permita ao liquidante apurar o seu valor na data fixada na sentença. A manutenção do referido marco inicial poderá gerar intermináveis discussões à época da liquidação dos haveres do autor, ausentes os elementos ou registros que permitam a liquidação dos haveres. A única forma de tornar a sentença realizável é relegar a apuração dos haveres a época da liquidação, sem retro-operar, evitando-se um comando irrealizável"

O autor formulou os seguintes pedidos em seu recurso:

a) Em preliminar, reconhecer a nulidade da sentença pelos motivos introduzidos nos embargos declaratórios não enfrentados, reiterados na preliminar desta apelação, e, desde já, prover a apelação no mérito para:

b) Seja suspensa a decisão na parte que reduziu os depósitos de alugúeis para 6,25% do total, restabelecendo-se a liminar que determinava o depósito de 100% dos valores do aluguel, conforme fundamentação acima;

c) Decretar a dissolução total da sociedade comercial CONCOL - Comércio Industria e Cereais Concórdia, com as providências de praxe, apurando-se a cota parte que toca ao apelante, correspondente a 6,25% do valor de mercado dos imóveis que integram o patrimônio da pessoa jurídica;

d) Fixar como marco/data para apuração dos haveres o próprio momento (data-base do mês da apuração), ou seja, quando realizado o direito do autor no futuro cumprimenta da sentença.

d.1) Caso mantida a dissolução parcial - o que não se espera - seja aplicado o critério postulado na letra "c", ou seja, apurados os haveres da data da própria apuração.

e) Diante da condição legal de idoso o autor requer jugalmento prioritário. (ev. 252, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (evs. 258 e 274, eproc1), os autos...

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