Acórdão Nº 0301344-10.2015.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0301344-10.2015.8.24.0054
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301344-10.2015.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ATRIBUIU TÃO SOMENTE À MUNICIPALIDADE O PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. VERBA QUE DEVE SER ADIMPLIDA POR TODOS OS VENCIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301344-10.2015.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul 3ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Município de Rio do Sul e Apelado(s) Alaércio Dimas e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para que o Espólio de João Jacinto Borges arque com 50% dos honorários sucumbenciais em favor do causídico dos autores. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Jaime Ramos.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. César Augusto Grubba.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.


Desembargador Júlio César Knoll

Relator





RELATÓRIO

Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, Alaércio Dimas e Adriana Aparecida da Silva Dimas ajuizaram "Ação Demarcatória/ Reivindicatória", em face do Município de Rio do Sul e do Espólio de João Jacinto Borges.

Relataram, em essência, que são os reais proprietários do imóvel matrícula n. 8.981, do Registro de Imóveis de Rio de Sul, sendo que há confrontação com um terreno daquela municipalidade – cuja posse é exercida por Angelita Borges – e vem sofrendo esbulho possessório.

Requereram a demarcação do imóvel e a restituição da parte esbulhada.

O espólio de de João Jacinto Borges – representado por José-Borges, Maria Borges Vieira, Iracema Borges Makoviesky, Adão Borges, Eva Borges Cardoso, Dilson Borges, Azilio Borges, Angelina Borges de Aviz, Almendorina Borges Pereira e Nilton Borges –, por meio de curador especial, apresentou contestação na forma negativa geral (fls. 103/104).

Sentenciando, o MM Juiz. Dr. Edison Zimmer decidiu (fls. 192/194):

"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Alaércio Dimas e Adriana Aparecida da Silva Dimas em face do Município de Rio do Sul para, em consequência, DETERMINAR a demarcação dos limites do imóvel de matrícula n.8.981 do Cartório de Registro de Imóveis, observando-se as metragens e georeferenciamentos descritos no laudo pericial de pp.170.

"Com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente demanda.

"Isento de custas processuais.

"CONDENO o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, quais arbitro em R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) com fundamento no art.85, §4º,IV, do Código de Processo Civil.

"Expeça-se alvará dos honorários periciais.

"P. R. I.

"Transitado em julgado e nada mais requerido, arquive-se."

Irresignado, o Município de Rio do Sul interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma do pronunciamento para que o outro requerido, Espólio de João Jacinto Borges, "seja condenado a arcar com os honorários advocatícios, na proporção de 50% do valor fixado na sentença (R$ 998,00), pois também sucumbente na demanda".

Sem contrarrazões (certidão de fl. 209), os autos ascenderam a este Sodalício.

Vieram-me conclusos em 29-10-2019.

Este é o relatório.





VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rio do Sul com o desiderato de reformar o capítulo da sentença relativo a fixação da verba honorária sucumbencial, com o fito de obrigar ao litisconsorte dividir a responsabilidade pelo seu adimplemento.

A controvérsia travada na origem cingia-se exclusivamente à demarcação de terras e por isso os autores moveram a demanda contra os seus confrontantes: o Município de Rio do Sul e o Espólio de João Jacinto Borges.

Os requeridos foram devidamente citados, tendo ambos apresentado defesa, sendo que o Espólio de João Jacinto Machado contestou sob a forma de negativa geral, por intermédio de curador especial.

Pondo fim à ação de conhecimento, o juízo a quo condenou tão somente o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte contrária.

É cediço que o Código de Processo Civil no seu art. 85 estabeleceu que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"

Assim, sabendo-se que "'Pelo princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da ação suportará o ônus...

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