Acórdão Nº 0301347-33.2017.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-03-2020

Número do processo0301347-33.2017.8.24.0041
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301347-33.2017.8.24.0041 Mafra

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIA.

TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS.

AUTOR QUE À ÉPOCA DO ACIDENTE TRABALHAVA COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM MADEIREIRA E HOJE CONTA COM 52 ANOS.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

(1) INSURGÊNCIA DO INSS.

(A) ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR CONTA DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.

TESE AFASTADA.

EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS/ACIDENTÁRIOS COMO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À POSTULAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RESP N. 631.240/MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

HIPÓTESE DOS AUTOS, ENTRETANTO, EM QUE O PEDIDO EXTRAJUDICIAL É DESNECESSÁRIO, POIS A AUTARQUIA JÁ TEVE CIÊNCIA DA LESÃO DO AUTOR QUANDO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO.

DEVER DA AUTARQUIA DE IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.

INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

(B) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO.

REJEIÇÃO.

OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE O QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.

(C) PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO.

TESE ACOLHIDA.

INFORTÚNIO OCORRIDO EM 1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO tempus regit actum.

LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO OBREIRO.

IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N. 6.367/1976.

POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.

(D) CONSECTÁRIOS.

PLEITO RECURSAL DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, POIS A CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÁ SENDO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.

REJEIÇÃO.

ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ).

MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810).

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO EX TUNC.

CORREÇÃO MONETÁRIA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, PELO INPC, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 905.

JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

AUTARQUIA ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178).

(E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Verba honorária da fase de conhecimento que deverá ser ARBITRADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).

HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (ART. 85, § 8º, DO CPC).

RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM FAVOR DO AUTOR.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar o INSS: a) a implementar o benefício auxílio-suplementar em favor do autor, com marco inicial na data da cessação do último auxílio-doença percebido; b) ao pagamento das parcelas vencidas, que devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, observada a prescrição quinquenal; c) ao pagamento de honorários recursais no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC); d) a verba honorária da fase de conhecimento deverá ser arbitrada em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.



Florianópolis, 05 de março de 2020.



Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora





RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de auxílio-acidente n. 0301347-33.2017.8.24.0041, ajuizada por Aldemar Ângelo Ferrari.


1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Rafael Salvan Fernandes (fl. 83):

"Aldemar Ângelo Ferrari ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício do auxílio-acidente, com substancial fundamento no art. 86 da Lei Ordinária Federal n° 8.213/91, sob o argumento de ter reduzido sua capacidade para o trabalho em razão de acidente.

Postulou pela concessão do benefício e a condenação do INSS ao pagamento da parcelas vencidas, devidamente corrigidas e dos consectários legais. Requereu a implantação do benefício. Valorou a causa. Acostou documentos (f. 10-13).

Contestando o feito (f. 22-5), o INSS sustentou a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a autora não demonstrou a redução da capacidade para o trabalho.

Réplica ofertada (f. 45-47).

Instado, o representante do Ministério Público não apresentou manifestação de mérito (f. 63-64).

Realizada perícia judicial (f. 67-72), apenas a autora apresentou manifestação (f. 77-78).

É o relatório."


1.2 Sentença

O magistrado Rafael Salvan Fernandes julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, nos seguintes termos (fls. 85-86):

"[...]

In casu, o perito observou no autor "fratura de coluna lombar operada sem comprometimento medular ou radicular" (f. 69). Concluiu ainda que "a) não há incapacidade laborativa para a função informada; b) há redução da capacidade fisiológica permanente em razão das sequelas e redução capacidade laborativa para a função informada, necessitando maior esforço físico para o desempenho das tarefas, estimada em 180 dias após o trauma (data incerta do alegado acidente)". (f. 70).

Não obstante o perito tenha dito que a autor pode exercer atividades laborativas, restou claro que houve redução na capacidade laboral, o que basta para a concessão do benefício.

Destarte, está presente um dos elementos necessários para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

O nexo causal, de igual modo, está satisfatoriamente comprovado, pois a documentação carreada aos autos aponta que o autor sofreu acidente de trabalho.

Assim, considerando a conclusão médico-pericial, denotase que o segurado tem direito ao benefício do auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, na forma estabelecida pela atual redação do art. 86, da Lei Ordinária Federal n° 8.213/91, incluindo o abono anual (art. 40, caput, e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91).

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aldemar Ângelo Ferrari em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia a conceder e pagar o benefício do auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de-benefício, bem como o abono anual, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se este foi pago ou da data do requerimento administrativo, com a correção monetária nos moldes acima citados, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Arca a Autarquia com o pagamento dos honorários periciais já liquidados e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total dos valores vencidos até a publicação da sentença (CPC/2015, art. 85, §2º), conforme disciplinado na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça; e as custas processuais reduzidas na metade (LC n.º 156/97, art.33, Parágrafo único, com redação dada pela LC n.º 161/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se."


1.3 Apelação Cível interposta pelo demandado INSS (fls. 90-95)

Irresignada, a autarquia interpôs recurso de apelação.

Sustentou, em síntese, que:

(a) o autor carece de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio;

(b) há prescrição do fundo de direito;

(c) deve-se observar a legislação vigente à época do infortúnio, razão pela qual eventual benefício devido ao segurado seria o auxílio-suplementar, no percentual de 40%;

(d) o feito deve ser sobrestado, pois o índice de correção monetária está sendo discutido em instâncias superiores;

(e) é isento do pagamento de custas processuais.

Prequestionou a Lei n. 8.213/1991.


1.4 Contrarrazões

Apresentadas as contrarrazões (fls. 101-108), os autos ascenderam a esta Corte.


1.5 Reexame necessário

Não houve remessa necessária.


1.6 Manifestação do Ministério Público

A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou no feito.

Este é o relatório.





VOTO

2.1 Apelação Cível interposta pelo demandado INSS (fls. 90-95)

2.1.1 Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


2.1.2 Mérito

(a) Requerimento administrativo prévio.

Com efeito, a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários/acidentários como requisito para o...

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