Acórdão Nº 0301347-39.2017.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo0301347-39.2017.8.24.0039
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301347-39.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: SANTA CATARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI APELANTE: AURICI LUCIANI APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTA CATARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI, contra sentença proferida nos autos da ação monitória n. 0301347-39.2017.8.24.0039 (processo 0301347-39.2017.8.24.0039/SC, evento 54, SENT62), que acolheu os pedidos pleiteados na exordial, rejeitando os embargos monitórios, conforme segue:

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DE LAGES - CREDICOMIN propôs ação monitória em face de SANTA CATARINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e AURICI LUCIANI para constituir em título executivo os documentos que instruíram a petição inicial e condenar os réus ao pagamento do saldo devedor do contrato de abertura de crédito 336.652, no montante de R$ 33.860,21, calculado em 27-1-2017, devidamente corrigido com os encargos previstos no contrato, até a satisfação da obrigação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, argumentando, em síntese, ausência de condições da ação em razão da ausência de demonstrativo de débito, extratos bancários e nota promissória vinculada ao referido contrato. Pugnaram, ainda, pela limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), pela ilegalidade da capitalização de juros e encargos moratórios, bem como da cobrança da taxa de abertura de crédito e da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Requereram, também, a inversão do ônus da prova, para que a casa bancária comprove a utilização do limite de crédito em período anterior aos extratos apresentados (processo 0301347-39.2017.8.24.0039/SC, evento 67, APELAÇÃO73).

Houve contrarrazões (processo 0301347-39.2017.8.24.0039/SC, evento 71, PET88).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Defiro a gratuidade da justiça para os apelantes, porque apresentaram indicativos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Os recursos merecem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Os pontos nevrálgicos em debate são os seguintes: (i) cerceamento de defesa pela ausência do demonstrativo de débito, extratos bancários e nota promissória vinculada ao contrato; (ii) juros remuneratórios limitados à 12% ao ano; (iii) ilegalidade da capitalização de juros, inclusive sobre os encargos moratórios; (iv) ilegalidade da cobrança de TAC; (v) ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; (vi) afastamento da mora e (vii) inversão do ônus da prova, para comprovação de utilização do limite pela casa bancária.

Com relação à carência de ação, as apelantes argumentaram que a memória de cálculo a qual acompanha a exordial não é clara com relação aos encargos aplicados na evolução do débito, motivo suficiente para ensejar a extinção do feito.

A presente ação monitória está pautada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Limite Empresarial n. 336.652. Acerca do tema, é entendimento sumulado pelo STJ que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247).

A apelada instruiu o procedimento monitório com o contrato, acompanhado do demonstrativo de conta vinculada, que apresenta a evolução da dívida, discriminando quais os encargos financeiros aplicados, bem como termo inicial e final de aplicação, percentual e periodicidade, cumprindo, portanto, com os requisitos necessários à contenda monitória. É o entendimento desta Câmara Comercial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DOS RÉUS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 247 DO STJ. EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. APRESENTAÇÃO DE TESE DEFENSIVA GENÉRICA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO FORAM...

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