Acórdão Nº 0301347-62.2018.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0301347-62.2018.8.24.0020
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301347-62.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: Z.H.T. COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886) ADVOGADO: Fabio Jablonski Philippi (OAB SC012295) APELANTE: MARIA ZAIDIR COELHO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886) ADVOGADO: Fabio Jablonski Philippi (OAB SC012295) APELANTE: JOSE HELIO COELHO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CALEGARI (OAB SC049886) ADVOGADO: Fabio Jablonski Philippi (OAB SC012295) APELADO: CONDOMINIO DO CRICIUMA SHOPPING CENTER ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)

RELATÓRIO

Condomínio do Criciúma Shopping Center ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face de ZHT Comércio de Confecções Ltda, José Hélio Coelho e Maria Zaidir Coelho, sob o fundamento de que os réus foram locatários e fiadores dos imóveis de matrículas n. 53.210 e 53.211 do Criciúma Shopping Center e, nesta condição, deixaram de quitar os encargos condominiais devidos.

Nesse cenário, requereram a condenação dos demandados ao pagamento do débito, quantificado em R$ 89.880,34.

Citados, os demandados apresentaram contestação (evento 44), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a exceção de contrato não cumprido em razão da ausência de prestação de contas.

Discorreram, também, acerca da impossibilidade de cobrança do fundo de reserva e do fundo de promoções.

Após, sobreveio sentença de procedência, publicada nos seguintes termos (52):

Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR os demandados ao pagamento de R$ 89.880,34, com atualização monetária pelo INPC desde a inicial e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Condeno o demandado ao pagamento das parcelas que se venceram após a propositura da demanda, com os ajustes monetários e moratórios devidos, ressalvado o termo final a efetiva desocupação do espaço pelos demandados.

Responde os demandados pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

P.R.I.

Irresignados com a decisão, os réus interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentaram, em síntese, a ilegitimidade para responder pelo fundo de reserva e pelo fundo de promoções. Alegaram também a ausência de prestação de contas por parte do condomínio.

Com as contrarrazões (evento 61), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO



1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 52), e foi recolhido o devido preparo (evento 57).

O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

Os recorrentes sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva para responder pelo fundo de reserva e pelo fundo de promoções, posto que tais encargos seriam devidos exclusivamente pelos locadores e proprietários da sala comercial.

A preliminar aventada, todavia, se confunde com o próprio mérito do litígio -- saber se existe ou não responsabilidade dos réus pelo pagamento das contribuições --, de sorte que deverá ser com ele analisada.

3. MÉRITO

Em suma, o recurso dos réus se restringe a duas teses: primeiro, a ausência de responsabilidade pelo...

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