Acórdão Nº 0301348-18.2014.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo0301348-18.2014.8.24.0075
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301348-18.2014.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RAZÃO NÃO PROVIDA.

ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUE FOI LIVREMENTE ESTABELECIDO PELAS PARTES NO CONTRATO. EXAME DA LIDE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE BALIZAMENTO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE A SER VERIFICADA PONTUALMENTE, COM BASE NO QUANTO PACTUADO. ARGUMENTO REJEITADO.

JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. EXCESSO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.

TAXA DE JUROS A LONGO PRAZO - TJLP. CONTRATOS QUE NÃO PREVEEM A COBRANÇA DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXIGÊNCIA NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DECISÃO REFORMADA.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXPRESSA PREVISÃO DO ENCARGO. DECISÃO MODIFICADA PARA PERMITIR A COBRANÇA DO ENCARGO NO ADITIVO 1 DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 39003/12.

CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 45820/13 E N. 72602/13. PREVISÃO EXPRESSA DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DO BANCO CREDOR EM ESCOLHER, UNILATERALMENTE, A MELHOR TAXA A SER COBRADA DO DEVEDOR NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AFRONTA AO ART. 51, INC. IV, DO CDC. AFASTAMENTO DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA.

COBRANÇA DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DISPOSIÇÃO NO AJUSTE E RECIPROCIDADE DA EXIGÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONTRATAÇÃO APENAS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AFASTAMENTO MANTIDO.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E PELA ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.746.072/PR. ESTIPULAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RAZÃO DESPROVIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NÃO ATENDIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO APELO. MAJORAÇÃO VEDADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301348-18.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão 1ª Vara Cível em que é Apelante Banco Daycoval S/A e Apelado Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) julgar improcedente o pedido inicial referente ao afastamento da taxa de juros ao longo prazo - TJLP; b) permitir a incidência da comissão de permanência na Cédula de Crédito Bancário n. 39003/12 - Aditivo 1 vedada, contudo, a sua cumulação com os juros remuneratórios, moratórios e com a multa contratual; c) redistribuir a sucumbência entre as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) ao réu, mantida a verba honorária estabelecida na origem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, proibida a compensação. Custas legais.

O julgamento realizado, no dia 15 de dezembro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.

Florianópolis, .

Desembargador Altamiro de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Banco Daycoval S/A interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela" n. 0301348-18.2014.8.24.0075, ajuizada por Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita:

[...]

Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por conseguinte: na Cédula de Crédito Bancário - Cash Express: a) limito os juros à média de mercado para a época da contratação; e com relação a todos os contratos: a) vedo a incidência da comissão de permanência; e b) afasto a incidência da TJLP e da cláusula de cobrança de honorários e despesas de cobranças extrajudiciais.

Diante da sucumbência recíproca, em distribuição proporcional dos ônus, condeno a casa bancária ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora aos 30% restantes. Quanto aos honorários, condeno o réu a pagar ao autor 70% do equivalente a 10% do valor atualizado da causa, indo este condenado a pagar àquele 30% da mesma quantia (10% do valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas.

Após, arquivem-se.

Irresignado, o banco apelante sustenta, em suas razões recursais: a) a inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes; b) a ausência de previsão contratual acerca da cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e moratórios; c) a não incidência da TJLP; d) a licitude da cláusula que prevê o ressarcimento com as despesas referentes às custas e honorários advocatícios incorridas pelo credor; e) a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário - Cash Express n. 45.820/13; f) a ratificação expressa do negócio jurídico e a impossibilidade da revisão das cláusulas contratuais livremente contratadas; g) a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Intimada (fls. 631), a apelada apresentou contrarrazões (fls. 632-653).

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela" n. 0301348-18.2014.8.24.0075, ajuizada por Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inicialmente, o apelante alega a inviabilidade da incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelada não se enquadra na definição de consumidora final.

Contudo, melhor sorte não assisti ao recorrente.

Isso porque, é consabido que não se considera consumidor final quem adquire o produto ou serviço para o implemento da atividade econômica, de modo a utilizá-lo como instrumento de produção, cujo preço é incluído no custo final de um novo produto ou serviço, ou seja, nas hipóteses em que determinado bem é utilizado para que a pessoa jurídica continue a produzir.

Entretanto, esta Corte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando a Teoria Finalista Mitigada, que autoriza aplicação da legislação consumerista, mesmo que a parte não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, quando estiver caracterizada a vulnerabilidade econômica, técnica ou fática, com vistas na proteção do elo mais fraco nas relações mercadológicas, de acordo com o exposto no art. 4º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).

2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente...

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