Acórdão Nº 0301348-60.2017.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0301348-60.2017.8.24.0027
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301348-60.2017.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRAMA

RELATÓRIO

Na comarca de Ibirama, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN ajuizou embargos à Execução Fiscal n. 0300960-31.2015.8.24.0027, que lhe move a municipalidade, com fulcro nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 415 e 416/2015, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2008 e 2010 a 2014, ao Imposto sobre Serviços (ISS) de 2003 e à Taxa de Alvará Sanitário de 2008, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 44.450,32 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos).

A embargante narrou, em síntese, que é sociedade de economia mista com maciço capital público e presta serviços públicos essenciais - notadamente de água e esgoto - sem fins econômicos, "reaplicando o arrecadado em prol da melhoria e da consecução das atividades que envolvem a captação, tratamento e distribuição de água potável, assim como a coleta, disposição e tratamento de esgotos sanitários", razão pela qual goza de imunidade tributária em relação ao IPTU, a teor do art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a sua procedência, para "DECLARAR a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano cobrado nestes autos, por violação dos arts. , 18 e 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988, reconhecendo-se a imunidade tributária da Embargante sobre os serviços públicos essenciais de tratamento e distribuição de água potável e coleta, disposição e tratamento de esgoto; e assim decretar a extinção da execução fiscal n.º 0300960- 31.2015.8.24.0027, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 150 da Constituição Federal".

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Ev. 5 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou os embargos improcedentes, condenando a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Ev. 19 - 1G).

Irresignada, a CASAN interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz que a controvérsia dos autos - acerca da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF às sociedades de economia mista, na condição de prestadoras de serviços públicos - foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE n. 643.686, a corroborar o entendimento já adotado por esta Corte de Justiça quanto à imunidade da apelante e que deve prevalecer, à luz do princípio da segurança jurídica. Afirma que a Ação Cível Ordinária n. 1.460, na qual teria sido veiculado novo entendimento quanto à imunidade da CASAN, encontra-se suspensa, aguardando o julgamento do RE n. 600.867, pela sistemática da repercussão geral. No mais, renova as teses defensivas já veiculadas, sublinhando que não presta seus serviços com o intuito de lucro, "reinvestindo todo o arrecadado na consecução e ampliação dos serviços" e que goza de imunidade tributária relativamente aos impostos não só em razão da previsão expressa do art. 150, VI, a, da CF, mas também como decorrência do princípio federativo e da autonomia político-administrativa consagrada no art. 18 do texto constitucional (Ev. 26 - 1G).

Com contrarrazões - nas quais o recorrido pleiteou o sobrestamento do feito até decisão final no RE n. 600.867 (Ev. 30 - 1G) -, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 18).

O Município de Ibirama requereu o julgamento do recurso com observância à tese recém-firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 508 da Repercussão Geral (Ev. 21 e 23 - 1G).

Sobreveio petitório da CASAN pelo distinguishing entre o Tema n. 508 e a demanda retratada nos autos, bem como pela integração do Tema n. 1.140 do STF ao Tema n. 508, no sentido de reconhecer a imunidade tributária às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial que não tenham por objetivo primário remunerar eventuais acionistas privados (Ev. 36).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, III, e 1.013, caput, do CPC).

A CASAN busca o reconhecimento da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) relativamente ao IPTU, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.

O recurso, adianto, não merece provimento.

De saída, veja-se o teor da sentença recorrida (Ev. 19 - 1G):

In casu, a controvérsia cinge-se acerca da incidência ou não do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no imóvel de titularidade da executada, CASAN, sociedade de economia mista e integrante da administração pública indireta.

A imunidade tributária recíproca encontra previsão no art. 150, VI, 'a', da CRFB/1988, que dispõe:

"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: A) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...]."

Alega, portanto, a parte embargante que possui imunidade tributária recíproca por ser prestadora de serviço público essencial, estando isenta do pagamento de impostos incidentes sobre a renda, patrimônio ou serviços em decorrência da sua atividade.

No que tange à extensibilidade da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CRFB/1988 à sociedade de economia mista - CASAN -, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu na ACO 1460 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.10.2015:

"Agravo regimental em ação cível originária. Julgamento monocrático. Alegado error in procedendo e violação da ampla defesa. Não ocorrência. Previsão regimental. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista. Companhia Catarinense de águas e Saneamento (CASAN). Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca. Precedente. Agravo não provido. 1. Não há error in procedendo ou violação da ampla defesa por alegada afronta ao Regimento Interno do STF, em seus arts. 250 (que prevê julgamento colegiado para as ações cíveis originárias) e 251 (que dispõe sobre a concessão de palavra às partes e ao PGR na sessão de julgamento), uma vez que esta Corte admite a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, pretensão sobre a qual a jurisprudência da Corte já tenha se posicionado, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedentes. 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 e e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13. 3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11) . 4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN - que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro - beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional. 5. Agravo regimental não provido." (grifei)

Apesar de, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, tenho que é imprescindível a análise do caso concreto para averiguar com completude a correta aplicação do instituto.

O Relator da ACO 1460 AgR/SC, Ministro Dias Toffoli, em seu voto, consignou:

[...] A multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades a sociedades de economia mista, portanto...

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