Acórdão Nº 0301349-17.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021
Número do processo | 0301349-17.2014.8.24.0038 |
Data | 18 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301349-17.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVEIRA COSTA (RÉU) APELADO: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Imobiliária Casa Nova Ltda. ajuizou "ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos" contra Marcos Roberto da Silveira Costa.
O resumo da peças e dos atos processuais foi bem sintetizado no relatório da sentença, pelo que adoto-a no ponto. Segue sua transcrição:
(...) Imobiliária Casa Nova Ltda. aforou a presente ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos contra Marcos Roberto da Silveira Costa.
Narra que celebrou, com o réu, contrato particular de promessa de compra e venda do Lote 32, da Quadra H, do Loteamento Parque Residencial Minas Gerais, situado nesta cidade de Joinville, com área total de 352,27 m2, de matrícula imobiliária nº 24.070, junto ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Ficou estabelecido o preço certo e ajustado de R$ 13.290,00 (treze mil, duzentos e noventa reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) cada, corrigidas na menor periodicidade permitida por lei, pela variação do IGPM/FGV, mais 0,5% (meio por cento) ao mês, iniciando-se a primeira em 7/11/2001, tudo conforme cláusula 2.ª do pacto.
Afirma que, em 12/4/2004, o réu propôs ação de revisão contratual em desfavor da autora (0012195-21.2004.8.24.0038), julgada improcedente, com trânsito em julgado na data de 26/7/2013. De acordo com a requerente, ante o insucesso da revisional, o requerido permaneceu inadimplente quanto às prestações de nº 26 a 60, vencidas entre 7/3/2004 e 7/1/2007 respectivamente, cuja soma consta de notificação extrajudicial promovida.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, o réu permaneceu inerte, razão pela qual a autora busca a tutela jurisdicional para que seja declaradada a resolução do contrato e a retomada do bem negociado.
Teceu considerações acerca da retenção de parte dos pagamentos, das perdas e danos a serem impostas ao réu, bem como da eventual indenização pelas acessões e benfeitorias edificadas pela contraparte.
No petitório do evento 10, com a procuração do evento 11, o réu compareceu espontaneamente, dando-se por citado.
Em sua peça de insurgência (evento 12), pleiteou pela concessão de justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, aduziu que o imóvel foi vendido por preço 30% (trinta por cento) acima do valor de mercado; que não houve mora porque ajuizou ação de revisão contratual; que tentou renegociar o pagamento da dívida após o término da revisional, mas o montante exigido pela requerente seria, novamente, abusivo, o que lhe impossibilitou honrar o contrato.
Invocou, ainda, a natureza de bem de família do imóvel em liça, a inviabilizar sua perda nesta demanda; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A réplica da autora está no evento 22.
Na...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVEIRA COSTA (RÉU) APELADO: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Imobiliária Casa Nova Ltda. ajuizou "ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos" contra Marcos Roberto da Silveira Costa.
O resumo da peças e dos atos processuais foi bem sintetizado no relatório da sentença, pelo que adoto-a no ponto. Segue sua transcrição:
(...) Imobiliária Casa Nova Ltda. aforou a presente ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos contra Marcos Roberto da Silveira Costa.
Narra que celebrou, com o réu, contrato particular de promessa de compra e venda do Lote 32, da Quadra H, do Loteamento Parque Residencial Minas Gerais, situado nesta cidade de Joinville, com área total de 352,27 m2, de matrícula imobiliária nº 24.070, junto ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Ficou estabelecido o preço certo e ajustado de R$ 13.290,00 (treze mil, duzentos e noventa reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) cada, corrigidas na menor periodicidade permitida por lei, pela variação do IGPM/FGV, mais 0,5% (meio por cento) ao mês, iniciando-se a primeira em 7/11/2001, tudo conforme cláusula 2.ª do pacto.
Afirma que, em 12/4/2004, o réu propôs ação de revisão contratual em desfavor da autora (0012195-21.2004.8.24.0038), julgada improcedente, com trânsito em julgado na data de 26/7/2013. De acordo com a requerente, ante o insucesso da revisional, o requerido permaneceu inadimplente quanto às prestações de nº 26 a 60, vencidas entre 7/3/2004 e 7/1/2007 respectivamente, cuja soma consta de notificação extrajudicial promovida.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, o réu permaneceu inerte, razão pela qual a autora busca a tutela jurisdicional para que seja declaradada a resolução do contrato e a retomada do bem negociado.
Teceu considerações acerca da retenção de parte dos pagamentos, das perdas e danos a serem impostas ao réu, bem como da eventual indenização pelas acessões e benfeitorias edificadas pela contraparte.
No petitório do evento 10, com a procuração do evento 11, o réu compareceu espontaneamente, dando-se por citado.
Em sua peça de insurgência (evento 12), pleiteou pela concessão de justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, aduziu que o imóvel foi vendido por preço 30% (trinta por cento) acima do valor de mercado; que não houve mora porque ajuizou ação de revisão contratual; que tentou renegociar o pagamento da dívida após o término da revisional, mas o montante exigido pela requerente seria, novamente, abusivo, o que lhe impossibilitou honrar o contrato.
Invocou, ainda, a natureza de bem de família do imóvel em liça, a inviabilizar sua perda nesta demanda; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A réplica da autora está no evento 22.
Na...
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