Acórdão Nº 0301349-75.2018.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo0301349-75.2018.8.24.0135
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301349-75.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: JOVANE APARECIDA RIBAS RODRIGUES (REQUERENTE) APELANTE: ETIANE RIBAS RODRIGUES (REQUERENTE) APELANTE: MEDELI RIBAS RODRIGUES (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes

RELATÓRIO

Jovane Aparecida Ribas Rodrigues, Etiane Ribas Rodrigues e Medéli Ribas Rodrigues ajuizaram, na comarca de Navegantes, Ação Declaratória de Retificação de Registro de Imóvel, registrada com o n. 0301349-75.2018.8.24.0135, alegando, em resumo, que são, respectivamente, meeira e herdeiras de José Manoel Rodrigues Júnior, falecido em 23-5-2014, o qual adquiriu o imóvel da matrícula imobiliária n. 33.821 em setembro de 1998. Relataram que em setembro de 2000 foi averbado o registro da incorporação do Edifício Lancaster, construído sobre o terreno, que algumas unidades foram vendidas para terceiros e registradas em nome dos adquirentes, enquanto o registro de outras foi negado, sob o argumento de que não houve a instituição do condomínio. Sustentaram que não é possível a providência sem a retificação da matrícula mãe e, por isso, requereram a retificação com a individualização das unidades faltantes e o registro da instituição do condomínio e demais documentos que se fizerem necessários.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (Evento 7), sobre o que as requerentes manifestaram impugnação e postularam a emenda da inicial para transformar o processo em uma ação cominatória em desfavor do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Itajaí e do Ofício de Navegantes (Evento 9).

Sobreveio a sentença (Evento 12), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual, e condenou as demandantes ao pagamento das custas processuais.

Inconformadas, as autoras interpuseram Recurso de Apelação (Evento 17), sob os argumentos de que somente é possível a retificação do registro do imóvel mediante autorização judicial, sendo que a sua legitimidade ativa está amparada no fato de serem meeira e herdeiras do falecido proprietário registral. Defenderam ainda a desnecessidade da participação de todos os compradores das unidades autônomas.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 13 da fase recursal).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Adianta-se, todavia, que o reclamo não comporta acolhimento.

A respeito da retificação, a Lei dos Registros Públicos, no artigo 212, dispõe:

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (grifou-se)

Do mesmo modo, o Código Civil prevê que se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (artigo 1.247).

Assim, a retificação de registro somente é possível para a correção de equívocos, omissão, imprecisão ou não correspondência com a verdade, e desde que não acarrete prejuízo a terceiros.

Ocorre que, o caso em estudo não envolve erro passível de simples correção por meio da demanda de retificação de jurisdição voluntária, especialmente porque a pretensão envolve proprietário registral falecido e a necessidade do registro da instituição de condomínio, do qual unidades autônomas já foram alienadas a terceiros e individualizadas sem o prévio registro da instituição condominial.

Para melhor compreensão da lida, necessário breve retrospecto dos fatos.

Infere-se dos autos que em 20-7-2012, após a construção do edifício no imóvel indicado na exordial, o proprietário registral, José Manoel Rodrigues Júnior, requereu a averbação das unidades autônomas, tendo sido informado pelo registrador substituto do Registro de Imóveis de Navegantes (Evento 1, INF11) que:

Para regularizar os imóveis, há necessidade de se dirigir a um tabelionato e fazer uma escritura de Constituição, especificação e Instituição de Condomínio, e Convenção de Condomínio. Posteriormente juntar as certidões de inteiro teor, ônus e ações da Matrícula [...] e apresentar para analisarmos.

Em seguimento, observa-se que o proprietário requereu a instituição de condomínio perante o Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes, o qual elaborou a nota de exigências n. 1329/2012 (Evento 1, INF12, p. 5). Confira-se:

1 - Documentos recebidos para análise sem prenotação e sem depósito de emolumentos, de conformidade com o art. 12, parágrafo único da...

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