Acórdão Nº 0301349-82.2016.8.24.0026 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023
Número do processo | 0301349-82.2016.8.24.0026 |
Data | 14 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301349-82.2016.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GISELA DOS SANTOS GRZECZECZEN (AUTOR) RECORRIDO: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310047072280v2 e do código CRC 665c167a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 14/9/2023, às 15:8:50
RECURSO CÍVEL Nº 0301349-82.2016.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: GISELA DOS SANTOS GRZECZECZEN (AUTOR) RECORRIDO: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS (RÉU)
EMENTA
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO EM CRUZAMENTO. CONDUTOR RÉU MENOR DE IDADE QUE INTERCEPTOU A PASSAGEM DA AUTORA E CAUSOU O ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MONTANTE EXPRESSAMENTE QUANTIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL - R$ 5.500,00 EM RELAÇÃO AO CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR PAGO PELOS CORRÉUS QUE ACORDARAM COM A AUTORA, NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA...
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