Acórdão Nº 0301352-26.2015.8.24.0235 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0301352-26.2015.8.24.0235
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301352-26.2015.8.24.0235, de Herval d'Oeste

Relatora: Desembargadora Vera Copetti

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, DO MESMO MODO, NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. ELEMENTO ESTRANHO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

"A jurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes." (STF, ARE 910033 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301352-26.2015.8.24.0235, da comarca de Herval d'Oeste Vara Única em que é Apelante Município de Herval d' Oeste e Apelado Lenoir Rosa da Silva Constr. Civil Me.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Sônia Maria Schmitz (com voto) e dele participaram a Exma. Desa. Vera Copetti e o Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli.

Funcionou como representante do Ministério Público na sessão a Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groismann Piardi.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Herval d'Oeste, nos autos da execução fiscal n. 0301352-26.2015.8.24.0235, que promove em desfavor de Lenoir Rosa da Silva Construção Civil ME, inconformado com a sentença que reconheceu, de ofício, a inconstitucionalidade incidental do art. 89, Anexo II, da Lei Municipal n. 680/1977, que dispõe acerca da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e, por conseguinte, declarou nula a certidão de dívida ativa e extinguiu o feito, com fulcro nos arts. 803, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (pp. 25-26).

Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) não pode o Poder Judiciário, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos Poderes, declarar a inconstitucionalidade do art. 89, Anexo II, da Lei Municipal n. 680/1977, uma vez que compete ao Poder Executivo Municipal organizar sua estrutura e forma de cobrança de tributos municipais; b) a execução fiscal é meio inadequado à declaração de inconstitucionalidade; c) o dispositivo legal em questão prevê que a base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é a metragem da área do imóvel comercial, e não o número de empregados; e d) a extinção da execução fiscal, sem a prévia manifestação do exequente, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por essas razões, requer a anulação ou a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito (pp. 30-39).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (pp. 47-51), os autos ascenderam a esta instância (p. 52).

Este é o relatório.


VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Herval d'Oeste contra Lenoir Rosa da Silva Construção Civil ME, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), dos exercícios de 2011 a 2013, representados na Certidão de Dívida Ativa n. 38610/2015, no valor, à época do ajuizamento, de R$ 4.413,69 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) (pp. 1-3).

Após a citação (pp. 15-16), sobreveio sentença que, de ofício, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e, em consequência, extinguiu o feito, fundamentada nos seguintes termos (pp. 25-26):

[...] Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário objeto da presente execução é decorrente de cobrança de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLL), cuja base de cálculo foi fixada pelo art. 89, Anexo II da Lei n° 680/1977, utilizando o número de empregados como base de cálculo.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados, ou de qualquer outro elemento que nada reflita acerca do exercício do poder de polícia à que se destina a TLL, como critério válido para fixação da sua base de cálculo.

Nesse sentido:

"TAXA- LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967". (RE n. 202393/RJ,Rel. Min. Marco Aurélio) (grifei). "[...] A TAXA DE LICENÇA NÃO PODE TER POR BASE DE CALCULO O VALOR DO PATRIMÔNIO, A RENDA, O VOLUME DA PRODUÇÃO, O NUMERO DE EMPREGADOS OU OUTROS ELEMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA." (RE n. 100201/SP, Rel. Min. Carlos Madeira)

Por conseguinte, verifico a nulidade da(s) CDA('s), visto o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 89 da Lei 680/1977 do Município de Herval d' Oeste/SC, que determinou a base de cálculo do tributo ali cobrado.

Ante o exposto, DECLARO de ofício a nulidade da(s) CDA('s) n° 38610/2015, em razão do reconhecimento de ofício da INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL da base de cálculo aplicada pelo Município na cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento pelo art. 89, Anexo II da Lei 680/1977, por consequência, DECLARO NULA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 803, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. [...] (grifos no original).

O Município de Herval d'Oeste insurge-se contra a extinção do processo.

Preliminarmente, defende que a declaração da inconstitucionalidade de norma municipal pelo Poder Judiciário afronta o princípio da separação dos Poderes e, não bastasse, a execução fiscal seria meio processual inadequado para tanto.

Acrescenta que houve cerceamento de defesa, porquanto deveria ter sido intimado antes da decisão extintiva.

Tais assertivas não merecem prosperar.

Aliás, em caso idêntico ao presente, o Exmo. Des. Jaime Ramos bem pontuou que:

[...] da sentença recorrida não se vislumbra qualquer violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem mesmo cerceamento de defesa, na medida em que o Poder Judiciário tem a prerrogativa de alterar/anular os atos administrativos quanto à sua legalidade ou inconstitucionalidade, numa das hipóteses de controle judicial dos atos administrativos. Vindo algum ato a violar a Carta Magna, tem o Judiciário o dever de corrigi-lo, como bem fez o nobre sentenciante, ainda que tal ato esteja baseado em lei formulada pelo Poder Legislativo [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301028-02.2016.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019).

Salienta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte tem mantido a posição construída à luz do Código de Processo Civil anterior, entendendo ser dispensável, no âmbito da execução fiscal, a intimação prévia da Fazenda Pública para substituir a certidão de dívida ativa quando constatado vício insanável no título.

Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (TFLIF). IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO CUJO FATO GERADOR SE DEU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI QUE O INSTITUIU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. "A constituição do crédito tributário com base em lei que não alcançava o fato gerador, sendo vedada pela Constituição Federal, traduz hipótese de impossibilidade jurídica da pretensão juris-satisfativa em ordem a acarretar a radical nulidade da execução" (Apelação Cível n. 2009.058789-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 4.10.2011) (Apelação Cível n. 2013.044447-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0003834-39.2004.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 07-02-2017).

É fato que o conteúdo normativo do art. 267, § 3º do CPC/1973 foi repetido no art. 485, § 3º do CPC/2015. Assim, a vedação à chamada "decisão-surpresa" estabelecida no art. 10 do novo Código de Processo Civil deve ser interpretada sistematicamente, levando-se em consideração as demais disposições legais que tratam do pronunciamento judicial, sobretudo no conhecimento das matérias de ordem pública, de modo que se permita, a um só tempo, tutelar o direito ao contraditório efetivo (art. 5º, inciso LV da CF/1988 e art. 7º, do CPC/2015) e à celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/1988 e arts. 4º e 6º do CPC/2015).

Nessa temática, atento ao fato de que o art. 10 do CPC/2015 pode comprometer severamente a razoável duração do processo, Fernando da Fonseca Gajardoni tem...

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