Acórdão Nº 0301353-19.2018.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0301353-19.2018.8.24.0166
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301353-19.2018.8.24.0166/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MARCIO MEZARI APELADO: IVO DONDOSSOLA APELADO: ZILDA MARIA LOCH DONDOSSOLA APELADO: GIOVANE LANGER


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado (e. 04), verbis:
"Analisando-se os presentes autos, denota-se que pretende o autor, com a exordial, a desconstituição de compra e venda de um imóvel realizada entre o Sr. Leonardo Langer e Ivo Dondossola, ora primeiro requerido, sob o argumento de que o referido ato - e os demais dele decorrentes - seriam nulos e, por consequência, dito patrimônio deveria retornar ao status quo ante e constituir o rol de bens pertencentes ao Sr. Leonardo que, tendo em vista seu falecimento, iriam integrar sua herança, a amparar, assim, a abertura de seu inventário".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos (e. 04):
"Assim, não detém o autor interesse processual, pois como referido o seu devedor nos autos monitórios teria mera expectativa de direito na herança paterna. Logo, tendo o Sr. Leonardo Langer realizado o negócio jurídico em vida, sem absolutamente qualquer ingerência ou obrigação para com o filho, não há que se falar em interesse do demandante com a presente ação, inclusive por lhe faltar legitimidade.
Desse modo, diante dos argumentos acima expostos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC."
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (e. 09), requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre terceiros, por suposta inobservância das formalidades legais, especialmente no que tange ao recolhimento do ITBI concomitantemente à lavratura da escritura pública, fato que, por sua vez, teria inviabilizado que o imóvel objeto daquele ajuste integrasse o acervo patrimonial do genitor do requerido, obstaculizando, assim, a cobrança da dívida de titularidade desse, com base no quinhão hereditário que receberia. Acrescentou, ao fim, ser igualmente nula a subsequente venda do imóvel a terceiro, devendo, pois, ser cassada a sentença para regular prosseguimento do feito.
Citados, foram apresentadas contrarrazões no e. 18.
Os autos, então, vieram-me conclusos

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 08.02.2019 e publicada em 25.01.2019, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual e legitimidade ativa do requerente, nos presentes autos.
Em suas razões recursais, repisou os mesmos argumentos elencados na exordial, pugnando ao final pela reforma da sentença.
Por sua vez, os requeridos/apelados suscitaram em preliminar de contrarrazões, a decadência do direito, de todo modo sustentando o acerto da decisão combatida no tocante à extinção do feito sem resolução de mérito.
Feito tal escorço, adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, porquanto conforme será melhor explanado na fundamentação, a parte requerente/apelante não se desincumbiu, a contento, do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Isto porque, ao analisar as razões recursais apresentadas pelo autor/insurgente, em primeiro lugar, denota-se que a mesma está fadada ao insucesso, vez que se limitou a reprisar a narração exposta em sua inicial. Ou seja, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, aliás, não apontou sequer mínimo argumento tendente a demonstrar a ocorrência de equívoco quer de julgamento como de procedimento.
Prescreve o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT