Acórdão Nº 0301354-55.2018.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0301354-55.2018.8.24.0052
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301354-55.2018.8.24.0052, de Porto União

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PACTO ACESSÓRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROPOSTA DE ADESÃO. SEGURO DE VIDA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE CRÉDITO RURAL QUE CONDUZ O CONSUMIDOR À CONCLUSÃO DE QUE O PACTO SECURITÁRIO FOI FIRMADO COM O ENTE FINANCEIRO.

MÉRITO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA OPORTUNIZAR A PURGA DA MORA. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO PREMATURO E INDEVIDO DA APÓLICE. RECUSA DE COBERTURA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO A SER PAGA DE ACORDO COM A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA DEMANDANTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301354-55.2018.8.24.0052, da comarca de Porto União (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, e apelada Silvana Piekarski Miszhka:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, desprovê-lo, tudo nos termos do voto. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 9:21.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Silvana Piekarski Miszhka ajuizou, na comarca de Porto União, Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais contra Banco do Brasil S/A, na qual alegou ter seu marido (Darci Valdomiro Miszhka) firmado contrato de seguro de vida (ouro vida agricultura familiar) com o banco réu, juntamente com o financiamento de nota de crédito rural n. 40/05684-8. Sustentou que, após o falecimento do seu cônjuge (16-11-2017), fez pedido administrativo, tendo sido negada a cobertura, sob o argumento de ter sido o contrato de seguro cancelado. Disse não ter recebido nenhuma notificação a respeito, motivo pelo qual pugnou pelo cumprimento da relação contratual a fim de liquidar o empréstimo (R$ 21.431,97), pela restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento do marido, bem como pela condenação do réu em danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária, esta concedida à fl. 46.

Citado (fl. 51), o réu apresentou contestação (fls. 95-112), arguindo em preliminar ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, argumentou ter o segurado concordado com todas as obrigações e direitos, não havendo falar em ilegalidade da negativa administrativa, tampouco em dever de indenizar. Discorreu ainda acerca da inexistência de dano moral passível de indenização, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.

Após a réplica (fls. 163-183), sobreveio a sentença (fls. 185-191) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco demandado à quitação do contrato n. 40/05684-8, à devolução do valor de R$ 3.032,16, e ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Banco do Brasil S/A, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 195-203), repisando, em síntese, os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não teve qualquer participação na transação realizada com a Companhia de Seguros Aliança, justamente por ser pessoa jurídica diversa. No mérito, insistiu na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pelo cancelamento do contrato de seguro, além de ausência de previsão legal quanto aos danos materiais e da inexistência de danos morais. Ao final, requereu ainda pela minoração da verba honorária e pela manifestação expressa de todos os dispositivos legais atinentes à espécie.

Silvana Piekarski Miszhka foi intimada e apresentou contrarrazões (fls. 209-217), pugnando pela condenação do banco nas penas de litigância de má-fé por interpor recurso meramente procrastinatório.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Como dito no relatório, pugna o banco demandado pela reforma integral da sentença sob o argumento de que, além de ter atuado apenas como intermediador/estipulante na contratação do seguro, devendo o ônus ser suportado apenas pela seguradora (Companhia de Seguros Aliança), não há falar em cumprimento da obrigação diante do cancelamento do contrato por falta de pagamento.

As razões para acolhimento parcial da pretensão autoral acerca da legitimidade e consequente responsabilidade da instituição financeira demandada pela cobertura securitária contratada pelo esposo da parte autora, e demais obrigações decorrentes da negativa injustificada, foram suficientemente esclarecidas na decisão vergastada, sendo despicienda a repetição dos mesmos argumentos para dizer aquilo que já fora dito à exaustão em primeira instância, os quais se utiliza como razão de decidir, in verbis:

[...]

Preliminar ilegitimidade passiva

Nos termos do Código de Processo Civil, art. 17, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que esta diz respeito à pertinência subjetiva da demanda.

No caso dos autos, não merece acolhimento a tese do Banco do Brasil, já que este integra o mesmo conglomerado econômico da Seguradora, o que autoriza aplicar a teoria da aparência, na esteira de precedentes jurisprudenciais:

[...]

Mérito

[...]

Em caso de inadimplemento do contrato, a parte lesada pode pedir sua resolução ou, se preferir, exigir-lhe o cumprimento, nos moldes do art. 475 do Código Civil. Tratando-se de contrato de seguro regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, deve-se respeitar não só o princípio da boa-fé (art. 422, CC; art. 51, IV, CDC), mas também a...

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