Acórdão Nº 0301357-54.2014.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0301357-54.2014.8.24.0018
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301357-54.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: ANE MARCIA BITTENCOURT DE SOUZA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da comarca de Chapecó, Ane Marcia Bittencourt de Souza, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Reversão de Aposentadoria por Invalidez Proporcional Para Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e Indenização por Dano Moral", em face da Municipalidade e do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI.
Narrou que desempenha o ofício de servidora pública efetiva na Prefeitura Municipal de Chapecó desde 07/02/2002, exercendo o cargo de educadora especial como professora de libras.
Relatou que, em função da atividade desenvolvida, desenvolveu Síndrome Miofascial e Síndrome Cervicobraquial, em virtude da grande expressão corporal na interpretação de aulas para alunos com necessidades especiais (surdos/mudos).
Afirmou que a doença se manifestou no ano de 2004, a partir do qual passou a se afastar do labor por sucessivas vezes, gozando de auxílio-doença, conforme demonstram laudos médicos.
Desta forma, em decorrência da grave doença que a acometia, obteve parecer médico recomendando concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, tendo em vista que a moléstia não apresenta correlação com a atividade desenvolvida.
A autora, contudo, defendeu que a doença possui nexo etiológico com a função exercida na qualidade de servidora pública da Prefeitura de Chapecó, razão pela qual ajuizou o presente feito, objetivando a concessão de aposentadoria com proventos integrais, inclusive em sede liminar, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Evento 3.
Devidamente citado, o Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que refutou os argumentos tecidos na exordial. (Evento 18)
Houve réplica. (Evento 27)
Laudo médico pericial aportou aos autos no Evento 47.
Ante a insuficiência técnica da perícia, foi realizada tomada de nova prova técnica, acostada no Evento 83.
Ato contínuo à manifestação das partes, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rogério Carlos Demarchi, cuja parte dispositiva extrai-se:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Arca a autora com os honorários periciais, que devem ser pagos na forma da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, aventou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, uma vez que aguardava confecção de parecer a ser elaborado pela assistente médica, a qual, segundo a recorrente, apontaria distorções e contradições verificadas na perícia.
No mérito, salientou que o Magistrado não está adstrito à prova pericial, que teria sido confeccionada de modo superficial, ignorando aspectos importantes como o relato de dor no momento do exame, diminuição da força de rotação externa e abdução.
Afirmou que "o nexo causal com as atividades desempenhadas quando do exercício de suas funções é clarividente, uma vez que a atividade realizada tem a característica de realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, coluna cervical e face."
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 21/01/2021.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Ane Marcia Bittencourt de Souza, contra sentença que, nos autos da "Ação de Reversão de Aposentadoria por Invalidez Proporcional Para Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e Indenização por Dano Moral", ajuizada em face da Municipalidade e do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, julgou improcedentes os pedidos.
Adianto que a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar.
O prazo para manifestação acerca do laudo pericial, tanto das partes quanto dos assistentes técnicos, de fato, é dilatório e encontra-se disposto no art. 477 do CPC, in verbis:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da...

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