Acórdão Nº 0301359-43.2017.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0301359-43.2017.8.24.0010
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemBraço do Norte
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301359-43.2017.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. PROFESSORES. DEMANDA ANTERIOR ENVOLVENDO O CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI nº 11.738/2008). INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Discussão envolvendo reajuste do magistério público municipal não se confunde com aquela relacionada à aplicação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. São coisas distintas e, bem por isso, podem ser sopesadas de maneira apartada. Nada impede que, após aferição acerca do cumprimento da legislação federal quanto ao mencionado piso, se prossiga na análise em relação ao reajuste aplicável à categoria, notadamente a partir do disposto na legislação local. Coisa julgada afastada, prosseguindo-se com o julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0301363-80.2017.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).” REAJUSTE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO ACRÉSCIMO GERAL DA CATEGORIA, COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A Lei 11.738/2008 fixou o piso do magistério. É lei constitucional (reconheceu o STF) e tem caráter nacional: aplica-se a todas as unidades federativas. Se é piso, nada impede que seja fixado montante maior. Em outros termos, é dado à União, Estados-membros e municípios criarem, por assim dizer, os seus pisos desde que maiores do que aquele outro. Do mesmo modo, nada obsta que atrelem as subsequentes correções ao percentual ditado na lei nacional, visto que dessa forma se estará prestigiando a intenção constitucional de valorização do magistério. Lei do Município de São Ludgero que fixa essa política remuneratória em favor dos professores e que tem que ser respeitada. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0302810-06.2017.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301359-43.2017.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Maristela Schlickmann Soethe,e Recorrido Município de São Ludgero:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a coisa julgada e, prosseguindo no julgamento, dar pela procedência do pedido. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 21 de julho de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Conhece-se do recurso inominado, porque tempestivo.

A parte autora ajuizou ação contra o Município de São Ludgero sustentando que, muito embora o teor do art. 38, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 129/2014, determine o reajuste do piso salarial do magistério público municipal tendo como lastro o percentual das correções do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público, Lei nº 11.738/2008, o Município réu está calculando os reajustes de modo diverso, em percentual inferior.

A sentença foi de improcedência, sob alegação que de a parte autora estaria pleiteando o mesmo pedido já indeferido em outro processo, ou seja, que perceberia remuneração inferior à estabelecida na Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público.

Dois pontos necessitam ser examinados para o deslinde deste feito, o primeiro versando sobre o instituto da coisa julgada, o segundo versa a possibilidade do reajuste do magistério municipal estar atrelado as correções determinadas pela Norma Federal que instituiu o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público, Lei nº 11.738/2008, e ambos já foram objeto de deliberação pelo TJSC.

Dessa forma, por economia processual, ponderando o princípio da simplicidade que rege o sistema do Juizado Especial Cível e a fim de evitar tautologia, transcrevo a lição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre os temas, adotando-as como razão de decidir e ressaltando, ainda, que a decisão trata de situação idêntica, inclusive tendo como parte o Município de São Ludgero, ora recorrido:

PROFESSORES - REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTO - DEMANDA ANTERIOR ENVOLVENDO O CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008) - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. Discussão envolvendo reajuste do magistério público municipal não se confunde com aquela relacionada à aplicação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. São coisas distintas e, bem por isso, podem ser sopesadas de maneira apartada. Nada impede que, após aferição acerca do cumprimento da legislação federal quanto ao mencionado piso, se prossiga na análise em relação ao reajuste aplicável à categoria, notadamente a partir do disposto na legislação local. Coisa julgada afastada, prosseguindo-se com o julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC). REAJUSTE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - VINCULAÇÃO AO ACRÉSCIMO GERAL DA CATEGORIA, COM BASE NA LEI 11.738/2008 - POSSIBILIDADE. A Lei 11.738/2008 fixou o piso do magistério. É lei constitucional (reconheceu o STF) e tem caráter nacional: aplica-se a todas as unidades federativas. Se é piso, nada impede que seja fixado montante maior. Em outros termos, é dado à União, Estados-membros e municípios criarem, por assim dizer, os seus pisos desde que maiores do que aquele outro. Do mesmo modo, nada obsta que atrelem as subsequentes correções ao percentual ditado na lei nacional, visto que dessa forma se estará prestigiando a intenção constitucional de valorização do magistério. Lei do Município de São Ludgero que fixa essa política remuneratória em favor dos professores e que tem que ser respeitada. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0301363-80.2017.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).

Do corpo da decisão:

1. Não há coisa julgada.

Discussão envolvendo reajuste do magistério público municipal não se confunde com aquela relacionada à aplicação do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008. São coisas distintas e, bem por isso, podem ser sopesadas de maneira apartada.

Nada impede que, após aferição acerca do cumprimento da legislação federal quanto ao mencionado piso, se prossiga na análise em relação ao reajuste aplicável à categoria, notadamente a partir do disposto na legislação local.

Aliás, quando do ajuizamento da ação n. 0500417-66.2013.8.24.0010, o artigo de lei agora questionado nem sequer existia (art. 38, § 1º, da LCM 129/2014). É dizer, não há comunhão de pedido - tampouco de causa de pedir - entre o que agora se pretende (à luz da novel legislação) e o que restou definido naquela demanda.

Afasto, portanto, a tese de coisa julgada, prosseguindo com o julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC).

2. A Constituição estabelece:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Por sua vez, a Lei 11.738/2008 fixa:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da...

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