Acórdão Nº 0301362-83.2018.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019

Número do processo0301362-83.2018.8.24.0035
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 0301362-83.2018.8.24.0035, de Ituporanga


Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto


Relatora Designada: Juíza Gisele Ribeiro


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART.51, INCISO II, DA LEI N.9.099/95). DEMANDA QUE NECESSITARIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO QUE NÃO VEDA A TRAMITAÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO. DEMANDA QUE VISA A REPARAÇÃO DE DANOS EM FUMICULTURA DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE RECURSOS NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL POSSIBILITA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE EXAME TÉCNICO E INQUIRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DECISÃO EXTINTIVA REALIZADA DE FORMA PRECOCE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301362-83.2018.8.24.0035, da comarca de Ituporanga 1ª Vara, em que é/são Recorrente Diego Roling, e Recorrido Celesc Distribuição S.A.:


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido o relator originário, Dr. Silvio Dagoberto Orsatto.


I - RELATÓRIO


Dispensável, conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.


II - VOTO


Com a devida vênia ao entendimento sufragado pelo relator originário, Dr. Silvio Dagoberto Orsatto, entendo que o recurso interposto pela parte autora deve ser provido.


Isso porque, de acordo com posicionamento desta Sexta Turma de Recursos em demandas como a presente, com idêntica causa de pedir - indenização em decorrência da perda de qualidade/descarte do fumo promovidos em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, a extinção do feito em decorrência da necessidade de prova pericial não deve prevalecer.


É que nesses casos o indeferimento da petição inicial se dá de forma prematura, o que configura evidente cerceamento de defesa do autor/recorrente, porquanto ao ingressar no âmbito dos juizados, o demandante tem ciência dos meios de prova que ali podem ser produzidos, sob pena de ser julgado improcedente o seu pedido.


E, neste sentido, cito os fundamentos exarados pelo Juiz Edison Zimmer no seu voto proferido nos autos 0301946-53.2018.8.24.0035, em 07 de fevereiro de 2019, os quais transcrevo, a fim de evitar tautologia:


"Analisando atentamente a demanda proposta perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga, se verifica que a mesma tinha por objeto a reparação de danos causados pela ausência da prestação do serviço de energia elétrica no processo de secagem de fumo na estufa de propriedade do autor-recorrente, circunstância que teria prejudicado a qualidade da produção a ser vendida.


A decisão de mérito que extinguiu a demanda (pp.28/29), firmou entendimento de que, na hipótese, é necessária a produção de prova pericial, sustentando a decisão nas premissas estabelecidas em enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmando ainda, que se trata de ação de matéria complexa e, assim, o procedimento do Juizado Especial Cível é inadmissível.


Adianto, de antemão, que a sentença deve ser cassada.


A Lei n.9.099/95, na Seção XI, que trata das provas, autoriza ao magistrado a produção de todos os meios legitimos de prova e, assim, se o autor optou pelo procedimento de juizado especial, as provas serão produzidas segundo o diploma legal determina e, ao final, o julgamento será realizado seguindo as provas ali produzidas.


Diga-se que, o enunciado no pedido de Uniformização de Jurisprudência invocado, não indica que a demanda deve tramitar pelo rito ordinário, apenas indica a necessidade de oportunizar à concessionária de energia a possibilidade de se contrapor a prova unilateral produzida pela parte autora.


Assim, é possível além de outras provas, inquirir, em audiência de instrução de julgamento, o profissional técnico e testemunhas quando a situação se mostrar necessária para elucidação da situação tratada e os laudos técnicos juntados pelas partes (art.35).


E, sendo assim, não se pode afirmar, desde logo, que se trata de questão complexa para afastar o prosseguimento da demanda pelo procedimento do Juizado Especial Cível, pois como dito, o magistrado, como destinatário da prova, pode utilizar de outros meios/elementos probatórios que podem ser adequados e suficientes para resolução do litígio.


Neste sentido, esta Turma de Recursos já decidiu em outras demandas com idêntica discussão da causa de pedir:


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MANEJADA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MATÉRIA DE PROVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Em que pese seja vedada a realização de prova pericial na seara do Juizado Especial, quando há possibilidade técnica da parte comprovar as alegações dos fatos constitutivos de seu direito mediante prova técnica, não se afasta a competência do Juizado Especial (RI n. 2012.601336-1, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 12-12-2012). SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Recurso Inominado n.0301925-77.2018.8.24.0035, Rel. Juiz Geraldo Corrêa Bastos, 13/12/2018).


E, ainda:


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PROCEDIMENTO DE SECAGEM DE FUMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, II). RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO...

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