Acórdão Nº 0301362-83.2018.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019
Número do processo | 0301362-83.2018.8.24.0035 |
Data | 07 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0301362-83.2018.8.24.0035 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0301362-83.2018.8.24.0035, de Ituporanga
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto
Relatora Designada: Juíza Gisele Ribeiro
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART.51, INCISO II, DA LEI N.9.099/95). DEMANDA QUE NECESSITARIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO QUE NÃO VEDA A TRAMITAÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO. DEMANDA QUE VISA A REPARAÇÃO DE DANOS EM FUMICULTURA DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE RECURSOS NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL POSSIBILITA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE EXAME TÉCNICO E INQUIRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DECISÃO EXTINTIVA REALIZADA DE FORMA PRECOCE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301362-83.2018.8.24.0035, da comarca de Ituporanga 1ª Vara, em que é/são Recorrente Diego Roling, e Recorrido Celesc Distribuição S.A.:
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido o relator originário, Dr. Silvio Dagoberto Orsatto.
I - RELATÓRIO
Dispensável, conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO
Com a devida vênia ao entendimento sufragado pelo relator originário, Dr. Silvio Dagoberto Orsatto, entendo que o recurso interposto pela parte autora deve ser provido.
Isso porque, de acordo com posicionamento desta Sexta Turma de Recursos em demandas como a presente, com idêntica causa de pedir - indenização em decorrência da perda de qualidade/descarte do fumo promovidos em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, a extinção do feito em decorrência da necessidade de prova pericial não deve prevalecer.
É que nesses casos o indeferimento da petição inicial se dá de forma prematura, o que configura evidente cerceamento de defesa do autor/recorrente, porquanto ao ingressar no âmbito dos juizados, o demandante tem ciência dos meios de prova que ali podem ser produzidos, sob pena de ser julgado improcedente o seu pedido.
E, neste sentido, cito os fundamentos exarados pelo Juiz Edison Zimmer no seu voto proferido nos autos 0301946-53.2018.8.24.0035, em 07 de fevereiro de 2019, os quais transcrevo, a fim de evitar tautologia:
"Analisando atentamente a demanda proposta perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga, se verifica que a mesma tinha por objeto a reparação de danos causados pela ausência da prestação do serviço de energia elétrica no processo de secagem de fumo na estufa de propriedade do autor-recorrente, circunstância que teria prejudicado a qualidade da produção a ser vendida.
A decisão de mérito que extinguiu a demanda (pp.28/29), firmou entendimento de que, na hipótese, é necessária a produção de prova pericial, sustentando a decisão nas premissas estabelecidas em enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmando ainda, que se trata de ação de matéria complexa e, assim, o procedimento do Juizado...
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