Acórdão Nº 0301364-35.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 03-10-2017
Número do processo | 0301364-35.2015.8.24.0075 |
Data | 03 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301364-35.2015.8.24.0075 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301364-35.2015.8.24.0075, de Tubarão
Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFAMAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK), COM GRANDE REPERCUSSÃO. PESSOA JURÍDICA ATINGIDA EM SUA HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. Hipótese em que a parte autora busca o ressarcimento pelos danos morais sofridos em face da publicação feita pela ré na rede social denominada Facebook, a qual possuía cunho sensacionalista e difamatório. Em que pese a falha no serviço prestado pela escola tenha sido confirmada, a exceção da verdade não afasta a ilicitude da conduta da ré, a qual se revelou difamatória, pois abalou a imagem da escola. Para ser caracterizado o dano moral, na forma da Súmula 227 do STJ, é preciso que haja prova de que o ilícito tenha atingido a honra objetiva da pessoa jurídica, o que se verificou no caso. [...]. (Apelação Cível Nº 70070164579, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 06/07/2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301364-35.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Sonia Rocha,e Recorrido Divino Pet Comércio e Higiêne de Animais Ltda. - ME:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença de primeiro grau é confirmada pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei 9.099/95, merecendo reforma, tão somente, no tocante à verba compensatória.
Sabe-se a aplicação da medida indenizatória visa coibir que novas atitudes semelhantes sejam tomadas pelo réu, de modo que o valor fixado deve obedecer a critérios que garantam a justa compensação do ofendido...
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