Acórdão Nº 0301371-63.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0301371-63.2017.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301371-63.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: RWS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI APELANTE: WILSON SESTREN APELADO: VALDIR BENNERTZ

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 80, SENT74/origem):

Valdir Bennertz ajuizou(aram) ação de despejo cumulada com cobrança contra Wilson Sestren e Dromo Express Transportes e Logística Ltda., objetivando a retomada do imóvel locado, além da cobrança dos aluguéis em atraso.

A parte passiva, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial (fls. 42/47).

Sobreveio aos autos notícia de que o réu desocupou voluntariamente o imóvel (fl. 59).

A parte autora foi imitida na posse do bem (fl. 96). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a conciliação foi inexitosa e as partes dispensaram a produção de prova oral, assim como requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 119).

Sentenciando antecipadamente, a juíza Bruna Luiza Hoffmann assim decidiu (evento 80, SENT74/origem):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados Valdir Bennertz contra Wilson Sestren e Dromo Express Transportes e Logística Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel, deduzidas eventuais quantias pagas (fls. 49/50), acrescidos de juros, a partir da citação, e correção monetária, a contar do inadimplemento de cada aluguel.

Em relação ao pleito de despejo, reconheço a falta de interesse de agir, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85, §2º, do CPC.

Apelaram os réus, no evento 85, APELAÇÃO78/origem, aduzindo que: a) fazem jus ao benefício da justiça gratuita; b) Wilson Sestren é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; c) as partes acordaram em descontar do aluguel os valores gastos com a reforma do imóvel, razão pela qual não há débito. Requer o provimento do recurso para conceder aos réus os benefícios da justiça gratuita, extinguir o feito em relação ao réu Wilson e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do autor, no evento 89, PET83/origem, pelo desprovimento do recurso.

Na decisão de evento 99, DESP94/origem foi deferido aos apelantes a gratuidade e recebido o recurso no efeito devolutivo.

VOTO

1 Da admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação dos réus.

2 Da (i)legitimadade passiva do réu Wilson Sestren

Sustentam os apelantes que Wilson Sestren é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato de locação foi...

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