Acórdão Nº 0301372-65.2019.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0301372-65.2019.8.24.0012
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301372-65.2019.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: OTACILIO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: VILSON DA ROSA PEDROSO (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Caçador/SC, OTACÍLIO DOS SANTOS propôs ação de reintegração de posse de servidão de passagem, c/c pedido de antecipação de tutela, contra VILSON DA ROSA PEDROSO, alegando que adquiriu um imóvel situado na cidade de Caçador, constituído pelo lote n. 8, da quadra T, loteamento Jung, parte dos fundos, na data de 25-10-1989.

Aduziu que seu imóvel está localizado na parte superior do terreno e o único acesso é feito por uma servidão aparente, já existente no local, que passa pelo imóvel do requerido, ao lado da residência edificada, com autorização do anterior proprietário dos imóveis de ambas as partes, senhor Ademilson de Lara.

Asseverou que em 11-01-2014 o imóvel foi assolado por fortes chuvas, com desmoronamento de terras que acabou por destruir a residência do autor, tendo de deixar o local.

Afirmou que, quando retornou ao imóvel, em fevereiro de 2019, encontrou a servidão de passagem bloqueada porque o réu edificou construção ampliando sua residência. Ao final, postulou a desobstrução liminar do acesso ao imóvel e restituição da servidão de passagem (evento 1).

A liminar restou indeferida pela decisão do evento 4.

O réu ofereceu contestação, alegando que a construção foi autorizada pelo órgão competente mediante alvará e não impede o livre acesso ao imóvel do autor, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor às penas por litigância de má-fé (evento 48).

Ao resolver a lide, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 52):

"Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a remoção dos pneus e plantas situados a 1,5 (um metro e meio) de largura contados da linha divisória do terreno com o lote da lateral, liberando-se a passagem do autor naquele espaço.

Ademais, nos termos do art. 330, I, § 1º, II, do CPC, INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais que o réu venha causar ao autos, extinguindo o feito sem análise do mérito nesse ponto, conforme art. 485, I, do mesmo diploma lega.

Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes a ratearem as custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora do réu na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante art. 86, § 8º, do CPC.

A verba sucumbencial imposta as partes fica suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e porque concedo ao réu o mesmo benefício."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, alegando que a construção edificada pelo réu violou o art. 1.383 do Código Civil e que ainda há obstáculo a impedir o livre uso da servidão de passagem.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para garantir acesso de 1,5m de largura da linha divisória do terreno com o lote lateral até o imóvel encravado (evento 57).

Contrarrazões apresentadas (evento 61), os autos ascenderam à esta instância.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação de reintegração de posse de servidão de passagem proposta por Otacílio dos Santos contra Vilson...

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