Acórdão Nº 0301372-77.2016.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0301372-77.2016.8.24.0139
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301372-77.2016.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELANTE: SERGIO ROBERTO SALOMAO MACIEL APELANTE: JOCSA ESTEVES LOPES RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
SÉRGIO ROBERTO SALOMÃO MACIEL ajuizou Ação Anulatória em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Relatou que - em 28.4.2010 - celebrou contrato de compra e venda com a ré do bem imóvel com Matrícula n. 13.551 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo/SC, cujo pagamento foi ajustado em parte com carta de crédito contemplada e noutra com recursos próprios, bem como foi garantido por alienação fiduciária do próprio bem adquirido.
Aduziu que - à época da celebração do contrato de compra e venda do imóvel - era casado com Leila de Fátima Honório Maciel, a qual participou somente da aquisição do bem, mas não da carta de crédito contemplada.
Alegou que - em 2014 - tornou-se inadimplente em relação à obrigação de pagar assumida perante a ré e que - em 2016 - o imóvel sub judice foi alienado em leilão extrajudicial.
Explicou que, consoante informado pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo/SC, a intimação relativa ao procedimento extrajudicial foi encaminhada à Leila de Fátima Honório Maciel, da qual já estava separado de fato à época, razão pela qual não sabia de tal comunicação.
Afirmou que reside no Município de Curitiba/PR e a ex-cônjuge (Leila de Fátima Honório Maciel) no imóvel sub judice e que a ré já tinha conhecimento do endereço residencial naquele Município, pois indicado no instrumento contratual.
Aduziu que, não obstante a execução extrajudicial, a ré encaminhou os boletos para pagamento das prestações n. 83 e n. 84, com vencimento previsto para julho e agosto de 2016.
Sustentou a nulidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre: (i) a outorga de poderes especiais e expressos entre os devedores fiduciantes para receber notificação e intimação, "inclusive de penhora, leilão ou praça", (ii) a renúncia ao direito à retenção por benfeitoria e à respectiva indenização; (iii) o valor da garantia; (iv) as comunicações e declarações de responsabilidade dos devedores fiduciantes; (v) a taxa de administração em montante superior ao limite legal (art. 42, Decreto 70.951/72); e (vi) a contratação do seguro de vida.
Alegou que as abusividades contratuais ensejam a descaracterização da mora e, por consequência, o afastamento dos seus consectários.
Sustentou a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na alienação do bem imóvel sub judice, pois não foi intimado para purgação da mora e a realização dos leilões extrajudiciais, bem como porque estes não foram anunciados em jornal de grande circulação do Município de Bombinhas/SC.
Apontou a nulidade do citado procedimento extrajudicial também em razão da inobservância ao lapso temporal mínimo previsto em Lei entre a realização do primeiro e segundo leilão extrajudicial, da ausência - na intimação extrajudicial para purgação da mora - das informações indicadas no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, da ausência de indicação das informações previstas no art. 31, caput e incisos, do Decreto 70/66 na Certidão de Inteiro Teor do processo executivo obtida junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Belo/SC e da arrematação por preço vil.
Alegou que o valor de venda do imóvel no segundo leilão extrajudicial é quase o dobro do saldo devedor remanescente.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender os atos do procedimento executivo extrajudicial e os respectivos registros na matrícula imobiliária do bem sub judice.
Requereu o reconhecimento das abusividades nas cláusulas contratuais, a descaracterização da mora com o afastamento dos seus consectários, a repetição de indébito, a compensação de valores, a declaração de purgação da mora e nulidade do procedimento executivo extrajudicial e a atribuição da sucumbência à ré.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos pela ré.
Informou o depósito judicial do valor do débito indicado na notificação extrajudicial de intimação para purgação da mora.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da resposta
Citada, a ré ofertou resposta, em forma de contestação (eventos 11, 15, 16 e 21). Defendeu a obrigatoriedade contratual, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 e a licitude dos encargos e demais obrigações contratuais indicadas na inicial . Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência ao autor.
Juntou documentos (21).
1.3) Do encadernamento processual
Indeferida a justiça gratuita (evento 3).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais pelo réu (evento 7).
Designada data para realização da audiência conciliatória e concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial para suspender os efeitos do leilão extrajudicial e da respectiva arrematação relativas ao imóvel sub judice (evento 10).
Contra tal decisão, a ré interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 4013288-45.2016.8.24.0000, o qual foi recebido sem o efeito suspensivo e, ao final, conhecido em parte e, nesta, improvido (eventos 20, 22, 33; evento 56, CERT125 e CERT143).
O autor acostou laudo de avaliação do imóvel sub judice para provar a má-fé da ré ao aliená-lo via leilão extrajudicial por preço vil (evento 17).
Réplica (evento 26).
Realizada a audiência conciliatória, não houve acordo (eventos 29-31).
O arrematante do bem sub judice - Jocsã Esteves Lopes - ingressou no feito como litisconsórcio passivo necessário, a respeito do que se manifestou o autor (eventos 34 e 36).
Reconhecida a conexão da presente demanda com a Ação Possessória n. 0302073-38.2016.8.24.0139 e determinado o apensamento dos autos (evento 37).
Apensamento dos autos 0302073-38.2016.8.24.0139 (evento 39).
Manifestação das partes sobre os pedidos formulados pelo arrematante, o qual falou na sequência (eventos 45/47).
Decisão monocrática proferida no recurso de Agravo de Instrumento n. 4007336-51.2017.8.24.0000 para restabelecer os efeitos da decisão agravada quanto à imissão na posse em favor do ora arrematante que foi proferida nos autos da Ação Possessória 0302073-38.2016.8.24.0139 (evento 49).
Admitido o ingresso do arrematante ante a formação do litisconsórcio passivo necessário (evento 50).
Contra tal decisão, o arrematante interpôs o Agravo de Instrumento n. 4024771-38.2017.8.24.0000, cujo exame restou prejudicado diante da prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição (evento 100, CERT211).
A essa decisão, o arrematante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (eventos 51 e 60).
Na sequência, o arrematante reiterou o pleito de revogação da tutela de urgência antecipada, "tendo em vista a real situação do imóvel e o alto grau de insegurança jurídica que permeia essa lide e a ação de imissão na posse conexa" (evento 55).
Sobre o pleito do arrematante, as demais partes se manifestaram nos autos (eventos 64/65).
Decisão monocrática proferida no recurso de Agravo de Instrumento n. 4007336-51.2017.8.24.0000 para restabelecer os efeitos da decisão agravada quanto à imissão na posse em favor do arrematante, a qual foi proferida nos autos da Ação Possessória 0302073-38.2016.8.24.0139 (eventos 69 e 72).
Decisão monocrática exarada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 4020966-43.2018.8.24.0000 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo arrematante contra decisão monocrática em que foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível (evento 119, TRASLADO232).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini proferiu sentença una com resolução de mérito (evento 73), nos seguintes termos:
Ante o exposto:1) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Roberto Salomão Maciel na presente "ação anulatória com pedido liminar de tutela provisória" proposta em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (autos n° 0301372-77.2016.8.24.0139) e, por conseguinte:A) DECLARO NULO o leilão extrajudicial realizado pela ré para alienação do bem descrito na exordial, bem como todos os atos jurídicos dele decorrentes.Saliento que a declaração da nulidade do ato em questão não desconstitui a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor da ré, conforme explicitado na fundamentação.B) DECLARO NULA a Cláusula Oitava do contrato de p. 65-88, diante de sua patente abusividade, forte no art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor.Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, e art. 86, do CPC.2) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jocsã Esteves Lopes na presente "ação de reintegração;imissão na posse com pedido de tutela de urgência c/c ação condenatória" ajuizada contra Sérgio Roberto Salomão Maciel e Leila de Fátima Honório Maciel (autos nº 0302073-38.2016.8.24.0139).Por conseguinte, revogo a decisão de p. 52-55, que deferiu a imissão de posse em favor do autor em caráter de tutela provisória de urgência.Nos termos do art. 80, inciso V, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento)...

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