Acórdão Nº 0301374-08.2017.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-05-2023
Número do processo | 0301374-08.2017.8.24.0076 |
Data | 16 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301374-08.2017.8.24.0076/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE APELADO: CLAUDINEI DEFANI
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Turvo, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível n. 03013740820178240076, ajuizada pelo recorrente contra CLAUDINEI DEFANI, a qual julgou procedente o pedido para anular o leilão extrajudicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES a ação anulatória de arrematação de imóvel ajuizada por Claudinei Defani em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - Sicoob Credisulca/SC e Arlindo Martins e declaro NULO o leilão extrajudicial referente ao imóvel de matrícula n. 34.454 do CRI de Içara. Confirmo a tutela deferida (fls. 45/46). Oficie-se ao CRI para averbação na matrícula constando-se a nulidade da arrematação (R-6/34.454), retornando-se a propriedade em favor do autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC (autos 03013740820178240076, ev. 44, SENT72).
Sustentou, em síntese, a desnecessidade de intimação do autor acerca das datas da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que havia sido comunicado para purgar a mora e porque não havia expressa previsão legal sobre tal ponto à época. Alternativamente, requereu a reforma da decisão no ponto que determinou a devolução da propriedade ao autor, tendo em vista que a nulidade atingiria apenas a realização do leilão e a ausência de pedido do autor em tal sentido.
Contrarrazões no ev. 57, CONTRAZ83, dos autos 03013740820178240076
VOTO
1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - Ausência de nulidade pela falta de intimação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial
A recorrente sustenta, em suma, que a realização do leilão extrajudicial se deu em acordo com as determinações legais, pois inexistia previsão legal à época da realização do ato que determinasse expressamente a intimação pessoal do fiduciante.
Acerca de tal argumento, é possível observar que efetivamente a Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel, teve inserido o parágrafo 2º-A em seu art. 27 pela Lei nº 11.465/2017, que dispõe:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...]
§ 2º-A. Para os fins do disposto nos § § 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilõe serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Contudo, o art. 39, inc. II, da Lei nº 9.514/97 reconhece a aplicabilidade às operações por ela reguladas dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº...
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