Acórdão Nº 0301375-41.2018.8.24.0081 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0301375-41.2018.8.24.0081
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301375-41.2018.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: INEZ FUZINATO DALLA ROZ (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA GALLI (OAB SC048867) ADVOGADO: GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Inez Fuzinatto Dalla Roz em face de sentença que, proferida nos autos da "ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de incapacidade da segurada.
Irresignada, a apelante aduziu que, no ano de 2014, ingressou com ação judicial visando o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido pela autarquia (Autos n. 0301344-60.2014.8.24.0081). Na ocasião, o juízo deferiu a benesse em 17.9.14 até o momento em que a segurada estivesse plenamente recuperada para o seu labor habitual ou após a conclusão do processo de reabilitação profissional. Contudo, asseverou que, na data de 31.8.17, apesar da persistência do seu quadro de incapacidade, o INSS cessou a concessão do benefício, inobservando, desse modo, o determinado pela decisão judicial.
Nesse sentido, afirmou que a sentença recorrida merece reforma porquanto não observou o quadro de (in)capacidade da autora, assim como não considerou a cessação indevida do benefício anteriormente concedido judicialmente (NB 604.659.590-1). Assim, postulou a concessão do auxílio-doença durante o período de inaptidão laboral.
Ainda, argumentou que a perícia judicial deve ser anulada, uma vez que o laudo técnico respondeu aos quesitos de forma genérica e abstrata e, sendo assim, "não possui qualidade técnica suficiente para que o Juízo possa basear-se de forma justa e correta para decidir o feito" (Evento 45 - APELAÇÃO68 - fl. 5).
Por fim, pontuou que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo basear-se nos demais elementos de prova constituídos no processo para fundamentar a sua decisão.
Nesses termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da prova pericial, determinar a anulação da sentença e, consequentemente, realizar nova perícia médica ou, alternativamente, conceder o benefício auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade da segurada para o trabalho (Evento 45 - APELAÇÃO68).
Transcorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover o recurso.
2. Da competência desta Corte para análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.
A propósito:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a...

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