Acórdão Nº 0301376-83.2018.8.24.0062 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0301376-83.2018.8.24.0062
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301376-83.2018.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301376-83.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: QUESIA PRICILA OURIQUES CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO: JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) APELANTE: VALQUIRIA OURIQUES (AUTOR) ADVOGADO: JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225) APELADO: ALCIDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491)

RELATÓRIO

Quésia Pricila Ouriques Camargo e Valquiria Ouriques interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 49 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada em face de Alcides dos Santos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por QUESIA PRICILA OURIQUES CAMARGO e VALQUIRIA ORIQUES em face de ALCIDES DOS SANTOS, todos já qualificados e bem representados nos autos.

Em síntese, as autoras aduziram que são, respectivamente, irmã e mãe de Antoniel Ouriques Peixer, vítima fatal do acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2016 na Estrada Geral Arataca no município de São João Batista.

Alegaram que o acidente ocorreu por culpa do réu Alcides dos Santos, que na condução do veículo Ford/F1000, placas CKO-6978, de sua propriedade, ao ultrapassar ciclistas invadiu a pista contrária e interceptou a trajetória da motocicleta Yamaha/XT 600, placa ALD-0996, conduzida por Antoniel Ouriques Peixer, filho de Valquíria e irmão de Quesia.

Afirmaram que sofreram profundo abalo moral pela perda trágica de Antoniel. Assim, requereram a condenação do demandado ao pagamento da respectiva indenização.

Pela decisão do EVENTO 8, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor das autoras.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (EVENTO 13).

Asseverou que o acidente se desenvolveu de forma diversa da narrada pelas autoras, impugnou o laudo pericial defendendo que ele apresenta inconsistências e que o acidente ocorreu na sua mão de direção, bem como impugnou o pedido de indenização por danos morais.

Houve réplica.

Na sequência, determinou-se o aproveitamento das provas produzidas na ação penal e determinou-se a intimação das partes para especificarem outras que pretendessem produzir. A parte ré requereu o aproveitamento do depoimento prestado, em outros autos, pela testemunha por si arrolada, o que foi deferido. A parte autora nada requereu. (EVENTOS 22, 26, 27, 30 e 31).

Foram juntados aos autos os depoimentos produzidos na ação penal n. 0000338-46.2017.8.24.0062, bem como o depoimento da testemunha produzido na ação 0301175- 91.2018.8.24.0062, a título de prova emprestada.

As partes apresentaram suas alegações finais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por QUESIA PRICILA OURIQUES CAMARGO e VALQUIRIA ORIQUES.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador dos requeridos, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC),

P. R. I.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 56 dos autos de origem) as demandantes asseveram que "o réu confessa claramente que foi o culpado pelo acidente já no Boletim de Ocorrência, e depoimentos no Inquérito Policial e em juízo, fase penal" (p. 7).

Afirmam que "é de suma importância que seja observado essa frase dita pelo réu. '... tentou desviar quando viu a motocicleta, mas não deu tempo e ocorreu a colisão.' Ora se tentou desviar é porque estava transitando na mão de direção onde a vítima se conduzia com sua motocicleta" (p. 8).

Sustentam que "o réu está afirmando que estava dentro da pista de rolamento contrário no momento que fazia uma ultrapassagem dos ciclistas [...] A invasão é tão verdade, pois firma que tentou desviar do moto, mas não deu tempo, porque estava dentro da pista de rolamento da vítima. O desviar é a razão da freada e se freou é porque viu a moto. O réu para se eximir da culpa, procurou inventar, mas suas contradições provam a invasão da pista contraria" (p. 9).

Reclamam que "sabendo que era noite, mas mesmo assim praticou uma ultrapassagem (os ciclistas) antes de uma curva, mesmo vendo que vinha veículo contrário com luz acesa" (p. 10).

Com relação à prova oral produzida, argumentam que "é impossível terem visto no escuro da noite, há uma distância de 150 metros ou mesmo 100 metros, o réu voltar para a sua pista e depois acontecer a colisão. A pista é estreita não tem sinalização, então mentiram, pois é impossível, um veículo ultrapassar e os ultrapassados ficarem observando os movimentos do veículo que ultrapassou, ainda mentiram, porque da distância onde estavam jamais poderiam afirmar que a motociclista, vítima vinha em alta velocidade, isso com certeza não viram" (p. 11).

Alegam que várias testemunhas confirmaram que a vítima e os destroços estavam na pista de rolamento na qual trafegava o motociclista.

Aduzem que "as testemunhas em momento algum afirmaram que a motocicleta perdeu o controle. Essa questão também não foi ventilada no momento da colisão, pois se assim fosse, teria vindo a tona nos depoimentos" (p. 8).

Informam que "as fotografias anexada ao laudo imagem 15 mostra fragmentos na pista ao lado da motocicleta. A perita concluiu que o réu com sua camionete invadiu a pista contraria" (p. 13).

Sob tais argumentos, pleiteiam a reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (evento 62 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (9-11-2020 - evento 49 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de um acidente de trânsito no dia 11-8-2-016, por volta das 20h00min, na Estrada Geral Arataca, no município de Brusque, envolvendo a motocicleta conduzida por Antonel Ouriques Peixer - irmão e filho, respectivamente, das demandantes, falecido na ocasião do infortúnio -, modelo YAMAHA/XT 600E, placa ADL0996, e o automóvel conduzido pelo demandado, de sua propriedade, modelo FORD/F1000, placas CKO6978.

Igualmente não se discute, porquanto não impugnado, que o requerido trafegava no sentido Sul - Norte, enquanto o motociclista transitava no sentido oposto, e que na ocasião do infortúnio haviam ciclistas pedalando no local, na mão de direção daquele.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar, inicialmente, qual dos motoristas teria dado causa ao evento danoso. Ultrapassada essa questão, deve-se averiguar, se for o caso, a (in)existência de danos morais indenizáveis, e, por fim, se necessário, o quantum indenizatório.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da culpa pelo acidente de trânsito:

Como se sabe, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Nas palavras do doutrinador Rogério Greco: "A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal" (Curso de direito penal - Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 200).

É cediço, ainda, que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (DINIZ, Maria Helena, Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).

No caso em tela, as apelantes atribuem ao apelado a culpa pelo acidente de trânsito em questão, consubstanciado no argumento de que a colisão ocorreu na mão de direção na qual trafegava o falecido motociclista.

No entanto, em análise ao acervo probatório produzido, conclui-se que as provas acostadas não são suficientes para comprovar a culpa do recorrido pelo infortúnio, ônus que incumbia às recorrentes, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

De plano, esclarece-se que não merecem prosperar os argumentos de que "o réu confessa...

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