Acórdão Nº 0301376-90.2019.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0301376-90.2019.8.24.0113
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301376-90.2019.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: KLEBER DE BAIRROS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


KLEBER DE BAIRROS interpôs recurso de apelação da sentença de do Evento 25, proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação revisional de contrato bancário, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:
Kleber de Bairros, parte devidamente qualificada e por procurador habilitado, propôs a presente Ação Revisional contra Banco Pan S.A, parte igualmente qualificada, aduzindo, em síntese: I. - a ilegalidade dos encargos contratuais avençados, nos seguintes termos: a.) da utilização do método de amortização com base na Tabela Price, devendo ser substituído pelo método Gauss ou, alternativamente, o SAC; b.) das tarifas de cadastro, de avaliação e de prégravame; c.) do seguro de proteção financeira; d.) do custo efetivo total (CET); e.) do percentual dos juros remuneratórios, devendo ser limitado à taxa de 12% ao ano, à taxa Selic ou à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; f.) da capitalização dos juros, em face da ausência de pactuação expressa; g.) dos juros moratórios e da multa moratória, eis que pactuados em percentual superior, respectivamente, a 1% ao mês e 2%. II. - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora; III. - o afastamento da mora, em face da caracterização de abusividade contratual. IV. - a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a autorização do depósito do valor incontroverso do débito, a manutenção na posse do veículo objeto da alienação fiduciária e a vedação/cancelamento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; V. - a concessão do benefício da gratuidade judiciária. VI. - a repetição do indébito. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos da ação. Ao final, postulou pela procedência do presente feito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, o pericial. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Valorou a causa e juntou documentos.Com base nos fundamentos expostos na decisão encartada às páginas 42-45, foi deferida à gratuidade judiciária à parte ré; indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência; autorizado o depósito do valor incontroverso, mas sem afastar a mora da parte autora; invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora; e determinada a citação da parte ré para, querendo, responder a ação, inclusive, com a advertência de acostar ao presente feito os documentos descritos à inicial, sob pena da incidência dos efeitos do art. 400 do CPC. Citada, a parte ré apresentou, tempestivamente, resposta, sob a forma de contestação (páginas 51-74) sustentando, em síntese: I - preliminarmente: I.I. - a a inépcia da inicial, em face da ausência de informação do valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC); I.II. - impugnação ao valor da causa; I.III. - impugnação à gratuidade judiciária; I.IV. - a decadência decorrente da relação de consumo. II. - no mérito, defendeu a legalidade dos encargos e cláusulas contratuais impugnado à inicial. Ademais, sustentou a impossibilidade de se afastar a mora da parte autora e de se inverter o ônus probatório em seu desfavor com base no Código de Defesa do Consumidor. Ao cabo, postulou pela improcedência da presente ação, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais. Juntou documentos. À réplica (página 93-105), a parte autora impugnou a peça de bloqueio em todos os seus termos e fundamentos, reiterando o pedido de procedência da presente ação, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento dos consectários legais. Vieram os autos conclusos. É, em escorço do necessário, o relatório. DECIDO.[...]Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional aforada por Kleber de Bairros em desfavor de Banco Pan S.A, para, em consequência: a) rejeitar as preliminares de mérito; b) reconhecer a incidência das normas de proteção de consumo (CDC) e a respectiva inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indeferir a produção de demais meios de prova, notadamente, nessa fase processual, o pericial, por despiciendos; c) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios; d) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da capitalização dos juros; e) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade do método de amortização com base na tabela price e, por consequência, da sua substituição pelo método de amortização Gauss ou SAC; f) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade do custo efetivo total (CET); g) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade dos juros e multa moratórios; h) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e de pré-gravame e acolher em relação à tarifa de avaliação de bem; i) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira; j) determinar a devolução ou compensação dos valores pagos a maior pela autora, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso indevido, com juros de mora a contar da citação; k) rejeitar o pedido de afastamento da mora da parte autora e, por consequência, manter o indeferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (vedação da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do veículo objeto da alienação fiduciária do contrato de crédito em revisão); Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor d(os) procurador(es) da parte ré, os quais são fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), forte no art. 85, § 8º (pequeno valor da causa), c/c o art. 86, § único, ambos do CPC de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. (Evento 25 do eproc 1g)
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte recorrente deixou expressamente consignado seu interesse na produção de prova pericial contábil, a fim de que fossem apuradas a aplicação, ou não, pela instituição financeira os corretos termos pactuados no contrato, de modo que, demonstrado pelo recorrente a veiculação de tese acerca da divergência entre os Juros pactuados e os efetivamente aplicados ao contrato, conclui-se não ser matéria exclusivamente de direito; b) quanto ao mérito, alegou que o fato da concordância do apelante quanto as disposições do contrato ao firmá-lo, em momento algum revela seu entendimento quanto aos juros devidos, afinal, parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, evidente que a autora não é detentora de conhecimentos técnicos e por isso a propositura da ação; c) o apelado está cobrando valor superior ao contratado na base o que demonstra claramente que a instituição financeira está aplicando juros capitalizados e consequente anatocismo, o que não foi expressamente contratado pelas partes; d) no que se condiz quanto a capitalização mensal de juros, é vedada, conforme Súmula 121 do STF, a qual proíbe qualquer tipo de capitalização nos contratos de mutuo; e) como se sabe, a Tabela Price, conhecida como Sistema Francês de Amortização, é utilizada pelas Instituições Financeiras, como cartel, em amortização de empréstimos, especialmente os de longo prazo, em flagrante incidência de juros compostos, o que é vedado por lei. A situação se mostra clara na formação do cartel existente junto ao Sistema de Empréstimos e Financiamento Bancário onde está se utilizando de uma Tabela Média de Juros (Acordo Explícito) para determinar os juros praticados aos contratos; f) segundo a jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial 1.061.530/RS julgado perante a Segunda Seção, é admissível a revisão de juros remuneratórios em situações que fique comprovada a abusividade, sendo que o cálculo juntado com a inicial demonstra a existência de taxa superior à média praticada no mercado, sendo nula a cláusula. A limitação do pagamento de juros devido aos Impostos da Fazenda Nacional é a taxa SELIC, e, portanto, devem ser fixados os juros remuneratórios em conformidade com os juros moratórios fixados no contrato e, caso este inexista, deve-se ser definido em conformidade com a Taxa SELIC; g) as tarifas de serviços de terceiros, de correspondente bancário, de avaliação do bem e de registro do contrato, diante da falta de comprovação de tais serviços pela casa bancária, devem ser declaradas nulas (Evento 30).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 34), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço do...

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