Acórdão Nº 0301377-24.2018.8.24.0012 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0301377-24.2018.8.24.0012
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301377-24.2018.8.24.0012, de Caçador

Relatora: Juíza Margani de Mello






RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERMANÊNCIA DA ANOTAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO QUE PERDUROU POR PERÍODO MENOR DO QUE O CONSIDERADO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA DO QUANTUM FIXADO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ENSEJA A FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301377-24.2018.8.24.0012, da comarca de Caçador 1ª Vara Cível, em que é recorrente Editora e Distribuidora Educacional S/A, e recorrido Ederson Jian Kaling:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se a empresa recorrente contra a sentença de pp. 314-318, da lavra do juiz Rodrigo Dadalt, sustentando, em síntese, a) inocorrência de ato ilícito e, b) a ausência de danos de ordem moral para sustentar a indenização estabelecida. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, sendo ainda alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas às pp. 446-450.

O reclamo merece parcial provimento.

Como se sabe, o consumidor que por um motivo ou outro deixa de honrar com suas obrigações financeiras fica sujeito à cobrança e à inserção de seus dados nos sistemas de proteção ao crédito, como é permitido, inclusive, pela legislação consumerista. Entretanto, após o pagamento, a exclusão deve ser feita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

No caso, observa-se que o consumidor afirmou que o débito vencido em julho de 2017 foi pago somente março de 2018 (p. 19), mas que, apesar de ter formalizado reclamação administrativa para retirada, seu nome ainda constava no cadastro restritivo após o transcurso do prazo legal previsto (pp. 20-21).

Não há dúvida de que a manutenção de inscrição em qualquer cadastro restritivo de crédito, tempos após a quitação da dívida, gera abalos anímicos presumidos, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e nas Turmas Recursais, de modo que inafastável a conclusão de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, em relação ao quantum, verifica-se que incorretamente foi considerado na sentença que a manutenção perdurou cerca de 01 (um) ano, pois anotado o pagamento como se fora na data de vencimento da dívida e não na data informada pelo recorrido na inicial (06.03.2018). Certo que, corrigida a premissa e considerando o petitório de p. 98 que informa a retirada em agosto de 2018 – inexistente comprovação de exclusão em data anterior – a manutenção perdurou por aproximadamente 05 (cinco) meses.

Portanto, considerando referido lapso temporal e, ciente que a jurisprudência diferencia os valores indenizatórios aplicados aos casos de inscrição e manutenção indevida, de forma que nesse último evidentemente deve ser menor, considerando a contribuição do consumidor para o próprio dano, assim como o tempo da permanência indevida, voto pela redução do valor fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, tratando-se de inscrição promovida com lastro em relação contratual existente entre as partes, não prospera o pedido de fixação do termo inicial de juros de mora desde o arbitramento. Contudo, por consectário da condenação ora imposta, determina-se a incidência desde a citação (exegese do artigo 405, do Código Civil), mantidos os...

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