Acórdão Nº 0301378-06.2014.8.24.0026 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0301378-06.2014.8.24.0026
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301378-06.2014.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI APELADO: ANDREIA FROHLICH APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença:



Andreia Fröhlich, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí e Gol Linhas Aéreas, igualmente qualificados, na qual alegou, em suma, que em janeiro de 2014 passou a ser cobrada por valores de passagens que não usufruiu. Relatou que entrou em contato com as rés para resolver a situação, sendo que um sempre "empurrava" a responsabilidade para a outra ré. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança dos valores em seu cartão de crédito, bem como abstenção/retirada do seu nome do rol de inadimplentes. Ao final, requereu a confirmação da liminar, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, ainda, danos morais.

A liminar foi concedida (fls. 50-51).

A ré VRG (Gol), citada, contestou às fls. 140-160, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não possui responsabilidade pelo ilícito em razão de fraude de terceiros. Após impugnar o pleito de dano moral e material, requereu a rejeição dos pedidos.

O réu Banco do Brasil, citado, contestou às fls. 240-260, alegando inexistência de defeitos na prestação do serviço, o que afasta a sua responsabilidade. Além disso, não pode ser responsabilizada por fraude de terceiros. Após impugnar os pedidos, requereu a rejeição dos pedidos.

Citada, a ré Viacredi sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de responsabilidade por fraude de terceiros, o que afasta o dever de indenizar. Requereu, assim, a rejeição dos pedidos.

Réplica às fls. 467-505.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.



Sobreveio sentença de parcial provimento, em que foram deferidos os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e de condenação das demandadas à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo-se o pleito de restituição dos valores debitados na forma dobrada. Constou do dispositivo do decisum (49):



Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados por Andreia Fröhlich contra Banco do Brasil S/A, Gol Linhas Aéreas e Viacredi para:

a) confirmar o pedido de antecipação de tutela deferido;

b) declarar inexigível o débito cobrado pelas rés nas faturas da autora;

c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; e

d) condenar as rés a restituírem o valor de R$ 2.804,80, na forma simples, à autora, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido.

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



GOL LINHAS AEREAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. interpuseram recurso de apelação cível, em que sustentam, em síntese, que: a) não possuem responsabilidade sobre o ilícito em tela, pois trata-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro sem qualquer ingerência de sua parte, tendo em vista que, caso se tenham inobservado as cautelas e diligências necessárias para evitar o risco, tal conduta é integralmente imputável às demais corrés; b) é descabida a sua condenação a restituir os valores indevidamente cobrados, tendo em vista que já os estornou para o cartão de crédito, a cuja administradora incumbe o dever de proceder ao repasse para a consumidora; c) não se verifica, in casu, dano moral indenizável, tratando-se de hipótese de mero dissabor cotidiano; d) "não há ato ilícito cometido pela Apelante, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelos alegados danos morais"; e) subsidiariamente, deve ser minorado o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais; e f) os juros de mora incidentes sobre a verba indenitária relativa aos danos morais devem incidir apenas a partir da sentença

Com tais fundamentos, postularam a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais, ou subsidiariamente, para que seja minorado o valor da indenização por danos morais e alterado o dies a quo dos juros incidentes sobre a verba (54).

COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI também interpôs recurso de apelação cível, em que postula a apreciação do agravo retido de evento 21, com insurgência contra o reconhecimento de que o Código de Defesa do Consumidor incidiria na espécie, uma vez que a parte autora é cooperada da instituição financeira. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que "a Cooperativa Apelada, em operação paga com cartão de crédito 'OUROCARD CORPORATIVO', atua como mero meio de pagamento" e que "o fato de o cartão de crédito ter sido utilizado como meio de pagamento não pode ser interpretado como se a administradora do cartão passasse a participar da cadeia de consumo". No mérito, defendeu a legalidade de seu proceder e, por conseguinte, a inexistência de sua responsabilidade, aduzindo para tanto que, "em regra, o cancelamento da compra deve ser efetuado diretamente pela Apelante com o estabelecimento comercial" e que "dispõe de mecanismo para tentar intermediar a solução do conflito entre o estabelecimento comercial e seu cooperado, sempre e apenas quando por ele acionado, com o intuito de resolver o desacordo da forma mais ágil e benéfica para ambos" (chargeback) - desde que para isso sejam observadas as regras definidas pela bandeira do cartão, sobre as quais não possui qualquer ingerência - não tendo podido intermediar a questão justamente porque a parte autora a acionou extemporaneamente para tanto. Quanto aos danos materiais, defendeu que, como a corré Gol informou que estornou os valores, é descabida a sua condenação a restitui-los, cumprindo tal incumbência exclusivamente à administradora do cartão de crédito. Sustentou ainda o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve inscrição indevida e de que "o simples recebimento de fatura de cartão de crédito, na qual incluída cobrança indevida, não constitui ofensa a direito de personalidade, não causando, portanto, por si só, dano moral objetivo", inexistindo nos autos prova de qualquer dano de natureza extrapatrimonial. Subsidiariamente, postulou pela minoração da verba indenizatória e pela alteração do dies a quo dos juros e da correção monetária, defendendo que ambos devem se deflagrar com a sentença, tanto da indenização por dano moral quanto da indenização por dano material.

Com tais fundamentos, postulou a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais, ou subsidiariamente, para que seja minorado o valor da indenização por danos morais e para que o dies a quo dos juros e da correção monetária se deem a partir da sentença (55).

A parte autora apelou adesivamente, pugnando pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais (63).

Contrarrazões pela parte autora nos eventos 61 e 62; pela GOL LINHAS AEREAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. no evento 67; e pela COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI no evento 68.

Após, os autos ascenderam ao Tribunal e me foram distribuídos por prevenção em razão da anterior distribuição para esta vaga do recurso de agravo de instrumento n. 0154478-35.2014.8.24.0000 (2014.075097-1), ao qual esta câmara negou provimento.

É o relatório.

VOTO

De início, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, todos os recursos merecem ser conhecidos.



DO AGRAVO RETIDO

COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI postulou em seu apelo a apreciação do agravo retido de evento 21.

O recurso foi interposto contra a decisão de evento 4, em que se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie e se determinou a inversão do ônus da prova.

Sustenta a recorrente, em síntese, que, por se tratar de cooperativa de crédito, sua relação com a parte autora se dá segundo as regras próprias ao cooperativismo e que "os cooperados não podem ser equiparados a consumidores perante a sua própria cooperativa, pois são considerados sócios, e não meros associados".

Diante disso, defende que "os cooperados não se encontram em uma posição de hipossuficiência perante a Cooperativa", de modo que o CDC e a inversão do ônus da prova com fulcro naquele código seriam inaplicáveis ao caso em tela.

Sem razão a recorrente, afinal, é assente e longevo na jurisprudência nacional o entendimento de que, quando a cooperativa desenvolve atividade típica de instituição financeira, devem incidir na relação os ditames da legislação consumerista.

Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL...

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