Acórdão Nº 0301378-08.2015.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-08-2016

Número do processo0301378-08.2015.8.24.0014
Data25 Agosto 2016
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301378-08.2015.8.24.0014

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301378-08.2015.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos

RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE

RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RECLAMO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42, "CAPUT", DA LEI Nº 9.099/95. PRAZO PEREMPTÓRIO DE DEZ DIAS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300673-39.2015.8.24.0166, de Forquilhinha, Relª. Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. 26-04-2016).

O recurso é intempestivo, na medida em que, contra a sentença, o autor interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. A sentença foi publicada em 09/03/2016, encerrando-se o prazo para recurso inominado em 21/03/2016, mas a petição somente foi cadastrada em 24/03/2016. Logo, não se conhece do recurso, por intempestivo. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303360-34.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Carlos Mambrini, j. 23-06-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301378-08.2015.8.24.0014, da comarca de Campos Novos 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Dalvadir Antonio Beloto:

A sentença foi publicada no DJE no dia 07.04.2016, com início do prazo no dia 08 e término no dia 22 do mesmo mês. O recurso, no entanto, somente foi protocolizado no dia 25 de abril, após ter decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 42 da lei n.º 9.099/95.

Portanto, sendo intempestivo, o recurso não merece conhecimento.

ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos Cíveis e Criminais, por votação unânime, não conhecer do recurso pois intempestivo.

Por força do Enunciado 122 do FONAJE, condena-se o recorrente ao pagamento das custas e de honorários de 20%...

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