Acórdão Nº 0301379-58.2016.8.24.0078 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022
Número do processo | 0301379-58.2016.8.24.0078 |
Data | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301379-58.2016.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: VELIOMAR ZAVARISE (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quando à improcedência do pedido de inexigibilidade do valor das infrações de trânsito impostas ao veículo.
Não se desconhece o que estabelece o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a referida norma deve ser mitigada quando ficar demonstrado que as infrações foram cometidas após a transação do bem móvel. Neste sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012" (REsp n. 1.685.225, Min. Herman Benjamin).
Extrai-se do voto do relator:
A jurisprudência do STJ é de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastados quando a alienação é comunicada ao DETRAN. Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. Assim, ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Dessarte, havendo prova de que a autuação...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: VELIOMAR ZAVARISE (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quando à improcedência do pedido de inexigibilidade do valor das infrações de trânsito impostas ao veículo.
Não se desconhece o que estabelece o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a referida norma deve ser mitigada quando ficar demonstrado que as infrações foram cometidas após a transação do bem móvel. Neste sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012" (REsp n. 1.685.225, Min. Herman Benjamin).
Extrai-se do voto do relator:
A jurisprudência do STJ é de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastados quando a alienação é comunicada ao DETRAN. Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. Assim, ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Dessarte, havendo prova de que a autuação...
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