Acórdão Nº 0301383-03.2017.8.24.0065 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo0301383-03.2017.8.24.0065
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301383-03.2017.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: CONFECCOES STEFFENON LTDA (AUTOR) APELADO: ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

CONFECCOES STEFFENON LTDA interpôs recurso de apelação da sentença proferida, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória proposta contra ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA, em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

Cuido de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Fora indeferida a gratuidade judiciária (Evento 3).

Sobreveio liminar em sede de Agravo de Instrumento, concedendo-se a gratuidade judiciária requestada (Evento 18).

Foi reformada a decisão primeva, para o fim de conceder gratuidade judiciária à Requerente (Evento 22).

Realizada audiência de autocomposição (Evento 36), a tentativa conciliatória restou infrutífera.

Citada (Evento 32), a Ré apresentou contestação (Evento 39).

Houve réplica (Evento 43).

A preliminar arguida em contestação fora rechaçada (Evento 45).

Foram opostos Embargos de Declaração (Evento 48), os quais foram acolhidos para conceder a gratuidade em favor da parte Acionada (Evento 54).

O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução (Eventos 63 e 148).

Sobreveio liminar em sede de Agravo de Instrumento (Evento 66), mantendo-se a decisão agravada, inclusive em julgamento definitivo (Evento 87).

Aportou penhora no rosto dos autos em face da Acionante (Evento 174).

Realizada audiência de instrução (Evento 197), em que foram ouvidas duas testemunhas e o representante legal da parte autora.

Apresentadas alegações finais (Eventos 217 e 231), vieram os autos conclusos.

É o escorço do necessário.

DECIDO

O presente feito percorreu todos os trâmites legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo nulidades a serem declaradas, passo, de pronto, ao meritum causae.

In summa, sustentou a Autora que: a) encontra-se inativa; b) em setembro de 2009, fora contratada pela Requerida para prestação de serviços, pelo período de 3 anos, renovando-se automaticamente; c) montou a estrutura para desenvolvimento dos serviços contratados; d) contratou 15 funcionárias para trabalharem nas peças fornecidas pela Requerida; e) trabalhava exclusivamente para a Acionada; f) completaram-se 6 anos de trabalho; g) costurava-se em média 4.200 peças, sendo que a Requerida entregava os tecidos e retirava as peças já costuradas; h) auferia R$ 10,10 por calça e R$ 7,70 por bermudas; i) os pagamentos eram efetuados 30 dias após a entrega das peças; j) é empresa de facção; k) no final do ano de 2015, concedeu férias coletivas aos funcionários, como todo ano era de praxe realizar, retornando aos trabalhos em 15-1-2016; l) nesta ocasião, o representante da Requerente dirigiu-se até a empresa Acionada para acertos de serviços anteriores, tendo esta comunicado verbalmente que não iria mais precisar dos serviços de costura; m) diante da surpresa com a rescisão contratual, não restou alternativa senão comunicar o encerramento das atividades aos funcionários; n) foi obrigada a demitir seus funcionários e fechar o estabelecimento, causando prejuízos financeiros e morais; o) tentou obter suporte em relação aos prejuízos pela ruptura unilateral do contrato, mas não logrou êxito; p) trata-se de rescisão unilateral e imotivada, sem amparo nas previsões contratuais.

A Requerida, por sua vez, sustentou que: a) não há comprovação de instrumento contratual; b) a prestação de serviços ocorria conforme demanda de produtos, de forma esporádica; c) a Autora não exercia os serviços com exclusividade, haja vista consecutar serviços para mais indústrias, tais como Cia Top Jeans; e d) houve redução nas vendas, de modo que não mais necessitou dos serviços da Autora.

Pois bem.

Bem visualizados os autos, estou em que o pleito autoral não merece albergue.

Ab initio, principio assentando que, ex vi do art. 473, caput, do Código Civil, a resilição unilateral, modo de extinção superveniente à formação do contrato, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera-se mediante denúncia notificada à outra parte, com efeitos ex nunc.

Sem embargo, como complementa o art. 473, parágrafo único, do Diploma Substantivo, caso, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

A par dessas nuances, in hoc casu, infiro que as partes mantiveram relação comercial puramente oral, sendo que a Requerida, em exercício de seu direito potestativo, denunciou verbalmente sua pretensão de resilição contratual.

Nessa senda, ad instar ao quanto engastado no art. 599, caput, do Estatuto Reale, curial gizar que, em não havendo comprovação do aventado prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato ou do costume do lugar, tem-se que qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato, id est, sem imposição de quaisquer outras exigências.

Sem embargo, observo que a Acionante consignou que a relação jurídica mantida entre as partes perdurou por cerca de 6 anos, lapso temporal compatível com a natureza e eventuais investimentos -- cujo quantum, a propósito, sequer fora comprovado --, de maneira que não falar em abuso de direito, restando autorizada a resilição operada, por isso mesmo restando prejudicado pronunciamento estatal neste particular.

Relativamente às indenizações requestadas, a seu turno, em se tratando de ajuste verbal, o qual cediçamente implica em dificuldades probatórias, estou em que, para além da não comprovação do prazo contratual, tampouco houve pactuação de multa por resilição unilateral, o que hialinamente obsta o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento de multa.

Ressalto, opportuno tempore, que, ao que tudo indica, ao revés do que sustentou a Requerente, não havia pacto de exclusividade, assemelhando-se a uma mera parceira comercial, bem assim que, por certos períodos, não havia serviço proveniente da Requerida, a evidenciar que a prestação de serviços de facção ocorria, tal como alegado pela Acionada, conforme demanda do produto, de maneira a não falar em prejuízos a serem ressarcidos.

Nessa contextura, colho do depoimento de Edilse Schneider que: há 12 ou 13 anos, trabalhou como costureira para Alver Klein; a partir de uns 6 ou 8 meses depois, começou a trabalhar como costureira na Confecções Steffenon, até final de 2015, quando fechou a empresa; a maioria do serviço era para Alver Klein; havia 12 funcionários; quando não vinha serviço da Alver Klein, eles iam atrás de outros serviços para não ficarem parados; não se recorda quantas peças costuravam, mas era bastante; quase tudo o que faziam era da Alver Klein; observava funcionários da Alver Klein buscando lotes; no final do ano ganharam férias coletivas; em janeiro, quando era para retornar, Rogério convocou-as e comunicou que iriam ter que fechar as portas porque os Klein não mandavam mais serviço; Rogério e Márcia ficaram abalados e com vergonha; não tinham dinheiro para pagar todos os funcionários; não se recorda dos nomes das demais empresas para quem prestavam serviços; quando não tinham serviço da Alver Klein, iam atrás de outros; não sabe dizer se Alver Klein também demitiu funcionários; era pouco serviço das outras empresas, só para quando precisasse, e nem sempre conseguia.

No mesmo viés, extraio do relato de Paulo Cesar Camera que: trabalhou por aproximadamente 23 anos para Alver Klein, cuja marca é própria; tinham mais de 100 funcionários; atualmente possuem uns 60 ou 70 funcionários; os produtos eram vendidos para todo o Brasil; havia bastante maquinário qualificado; possuíam empresas parceiras trabalhando com facção, sendo que a maioria delas trabalharam por bastante tempo; não sabe dizer o valor que Alver Klein pagava por peça; mandavam em torno de 4.000 peças por mês para a Confecções Steffenon; já chegou a levar e buscar lotes junto à Steffenon; fora-lhe passado que não seriam mais encaminhados lotes para a Steffenon devido à baixa nas vendas; praticamente toda a produção da Steffenon era para a Alver Klein; teve conhecimento de que realizaram serviços para outras empresas, mas eram poucas peças; várias vezes presenciou Rogério na Alver Klein, mas não sabe o motivo; o fechamento da Steffenon gerou repercussão negativa; conversou com Rogério sobre o acontecido, o qual encontra-se chateado; foram entregadas mercadorias até final de 2015; não tem conhecimento de demissão de funcionários na Alver Klein naquele período; havia diminuição de vendas; houve demissão na empresa.

Outrossim, infiro do depoimento pessoal do representante da parte autora que: não teve contrato específico, porquanto sempre foi feito na palavra; conversavam com Marcos e pediam serviço; começou a investir em maquinário e funcionários; foram na confiança; nunca sentiu necessidade de fazer contrato; sabia que era inseguro; falavam que não precisava fazer contrato; considera-se contratada, mesmo sem contrato; por volta de 5 anos; fazia confecção de outras empresas para suprir a necessidade e conseguir pagar funcionários; também não fazia contrato com as outras empresas.

Por conseguinte, máxime à luz do depoimento pessoal colhido por este Togado, a mim me presentifica que eventuais prejuízos sofridos pela Acionante estão atrelados ao próprio risco do empreendimento, a que voluntariamente anuiu, descurando-se da proteção que somente um contrato poderia franquear-lhe, mercê do que incompossível atribuir tal ônus ao ex adverso, devendo-se render assim obséquio ao primado da autonomia da vontade deste de não mais manter negociação.

En effet, ninguém pode ser compelido a manter-se vinculado a outrem contra sua vontade, por serviços que não mais requer ou necessita, sob pena de vinculação...

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