Acórdão Nº 0301383-24.2016.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0301383-24.2016.8.24.0037
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301383-24.2016.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: IVANILDE ALVES 03014555975 APELADO: MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS

RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, Ivanilde Alves impetrou mandado de segurança em relação a ato do Prefeito do Município de Treze Tílias.

Narra que sagrou-se vencedora do Processo Licitatório n. 50/2013 para uso e exploração comercial do terminal rodoviário na cidade de Treze Tílias, conforme Contrato de Concessão n. 74/2013. Sustenta, porém, que o ajuste foi rescindido ilegalmente pelo impetrado, inclusive com ordem de desocupação do espaço em até 15 (quinze) dias, por suposto descumprimento dos itens "6.3.1", "6.3.9" e 6.3.15". Acrescenta que "apresentou recurso dentro do prazo, onde esclareceu fatos e anexou provas requerendo a nulidade", uma vez "que não havia sido respeitado o direito constitucional de ampla defesa". Disse, ainda, que o Processo Administrativo n. 001/2016, instalado pela Portaria n. 045/2016, está eivado de nulidades, pois, além da ausência de intimação para sanar eventuais falhas contratuais, não disponibilizado prazo para apresentar suas alegações finais, sendo, ademais, que as decisões carecem de fundamentação. Daí postular, inclusive liminarmente, a suspensão da decisão exarada no PA n. 001/2016, permitindo a exploração dos serviços insertos ao Contrato de Concessão n. 74/2013 e, ao fim, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo em apreço (Ev. 1, Pet1 - 1G).

A análise da medida liminar foi relegada para momento futuro (Ev. 5 - 1G).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato (Ev. 10, Pet25 - 1G).

Com manifestação ministerial (Ev. 14 - 1G), o togado a quo denegou a segurança postulada (Ev. 18, Sent44 - 1G).

Insatisfeita, a impetrante interpôs recurso de apelação, apontando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi propiciada a "produção de provas requeridas no mandado de segurança". No mérito, renova os argumentos lançados na petição inicial, em especial quanto à existência de três nulidades que maculam o Processo Administrativo n. 001/2016, quais sejam: (i) cerceamento, (ii) irregularidade de intimação e (iii) ausência de fundamentação. Destaca, ainda, o "não cumprimento do contrato por parte do recorrido" e a "juntada de fotografias que comprovam que a empresa Reunidas nunca parou o transporte". Postula, assim, a cassação ou reforma da sentença, com a concessão da ordem, isto "com a suspensão da sentença do processo administrativo, deferindo a permanência da impetrante ora recorrente no imóvel (Rodoviária do município de Treze Tílias - SC)" (Ev. 25, Pet50 - 1G).

Decorrido o prazo para contrarrazões (Ev. 32 - 1G), o writ ascendeu a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 19 - 2G).

O feito foi incluído em pauta (Ev. 23 - 2G) e, diante da necessidade de adequação, transferido para nova data (Ev. 27 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, deixo de conhecer dos documentos anexos às razões do recurso - e consequentemente dos motivos a eles vinculados -, pois juntados de forma extemporânea e sem justificativa, em ofensa ao disposto nos arts. 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil.

Exceto isto, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Por primeiro, alega a impetrante que "em Mandado de Segurança, requereu, expressamente a produção de prova, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova" (Ev. 25, Pet50 - 1G).

Esquece, todavia, que a via processual eleita é incompatível com a dilação probatória. A mens legis do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 não deixa margens de interpretação: direito líquido e certo!

Nesse sentido, "é pacífico o entendimento de que, em mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Nesse mesmo diapasão: AgInt no MS n. 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 6/12/2021; RMS n. 58175/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; e AgInt no MS n. 24176/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/12/2018." (STJ, RCD no MS n. 28.575/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28-9-2022, DJe 4-10-2022; destaquei).

A jurisprudência desta Corte não destoa:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO ATO ALEGADAMENTE COATOR NÃO EVIDENCIADA COM A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO TRAZIDO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."[...] É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso. Precedentes. [...]" (STJ - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 15828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.12.2016. (Mandado de Segurança n. 4017317-07.2017.8.24.0000, da...

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