Acórdão Nº 0301385-10.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022
Número do processo | 0301385-10.2016.8.24.0064 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301385-10.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: CLARA OCKNER (AUTOR) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Clara Ockner ajuizou, na comarca de São José, Ação de Cobrança registrada com o n. 0301385-10.2016.8.24.0064, contra Caixa Seguradora S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de materiais de construção com a ré, ao qual foi vinculado um seguro prestamista, conforme apólice n. 107700000011, garantindo indenização na quantia de R$ 4.997,26 para o caso de incapacidade permanente. Relatou que em 04/08/2015 foi aposentada por invalidez pelo INSS, em razão da doença com CID M545 (dor lombar baixa), com suspeita de fibromialgia, em decorrência de lesão laboral, e que requereu cópia do contrato de seguro e não obteve resposta. Por tais motivos, postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e a devolução dos valores pagos desde a data de sua aposentadoria.
A demandada foi devidamente citada (Evento 6) e apresentou contestação (Evento 8), sustentando a inexistência de obrigação da seguradora porque não há cobertura para invalidez permanente por doença. Requereu assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ofertada réplica (Evento 12), e determinada a utilização da plataforma consumidor.gov.br (Evento 20), sobre o que a autora impetrou Mandado de Segurança (autos n. 4013355-39.2018.8.24.0000), no qual foi deferida liminar para suspensão da determinação (Evento 25).
Em seguimento, foi realizada perícia (Evento 70), e sobreveio a sentença (Evento 91), que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformada, a demandante interpôs Recurso de Apelação (Evento 95), argumentando que foi aposentada por invalidez e que a incapacidade para o exercício de atividade laboral, geradora da aposentadoria reconhecida pelo INSS, autoriza o pagamento da indenização do seguro contratado. Aduziu ainda que as cláusulas que limitam o conceito de invalidez permanente são abusivas e postulou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Ofertadas contrarrazões (Evento 101).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Trata-se de demanda por meio da qual a recorrente pretende o pagamento de seguro prestamista contratado em razão de financiamento de materiais de construção, sob a alegação de que foi aposentada por invalidez, o enseja o recebimento da indenização securitária.
A sentença questionada julgou improcedente o pedido, com amparo no fundamento de que "o perito não constatou a alegada incapacidade laborativa da autora" (Evento 91).
Adianta-se que inexiste reparo a ser feito do decisum singular.
Convém registrar que no caso presente incidem as normas do...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: CLARA OCKNER (AUTOR) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Clara Ockner ajuizou, na comarca de São José, Ação de Cobrança registrada com o n. 0301385-10.2016.8.24.0064, contra Caixa Seguradora S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de materiais de construção com a ré, ao qual foi vinculado um seguro prestamista, conforme apólice n. 107700000011, garantindo indenização na quantia de R$ 4.997,26 para o caso de incapacidade permanente. Relatou que em 04/08/2015 foi aposentada por invalidez pelo INSS, em razão da doença com CID M545 (dor lombar baixa), com suspeita de fibromialgia, em decorrência de lesão laboral, e que requereu cópia do contrato de seguro e não obteve resposta. Por tais motivos, postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e a devolução dos valores pagos desde a data de sua aposentadoria.
A demandada foi devidamente citada (Evento 6) e apresentou contestação (Evento 8), sustentando a inexistência de obrigação da seguradora porque não há cobertura para invalidez permanente por doença. Requereu assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ofertada réplica (Evento 12), e determinada a utilização da plataforma consumidor.gov.br (Evento 20), sobre o que a autora impetrou Mandado de Segurança (autos n. 4013355-39.2018.8.24.0000), no qual foi deferida liminar para suspensão da determinação (Evento 25).
Em seguimento, foi realizada perícia (Evento 70), e sobreveio a sentença (Evento 91), que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformada, a demandante interpôs Recurso de Apelação (Evento 95), argumentando que foi aposentada por invalidez e que a incapacidade para o exercício de atividade laboral, geradora da aposentadoria reconhecida pelo INSS, autoriza o pagamento da indenização do seguro contratado. Aduziu ainda que as cláusulas que limitam o conceito de invalidez permanente são abusivas e postulou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Ofertadas contrarrazões (Evento 101).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Trata-se de demanda por meio da qual a recorrente pretende o pagamento de seguro prestamista contratado em razão de financiamento de materiais de construção, sob a alegação de que foi aposentada por invalidez, o enseja o recebimento da indenização securitária.
A sentença questionada julgou improcedente o pedido, com amparo no fundamento de que "o perito não constatou a alegada incapacidade laborativa da autora" (Evento 91).
Adianta-se que inexiste reparo a ser feito do decisum singular.
Convém registrar que no caso presente incidem as normas do...
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