Acórdão Nº 0301385-58.2017.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0301385-58.2017.8.24.0069
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301385-58.2017.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ROBSON HARTWICH BAUER (RÉU) APELADO: IVANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Ivania Maria Oliveira da Silva Rosa ajuizou a Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Liminar n. 0301385-58.2017.8.24.0069 em face de Robson Hartwich Bauer, perante a 1ª Vara da comarca de Sombrio.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Walter Santin Junior (evento 57):

Ivania Maria Oliveira da Silva Rosa, qualificada nos autos, aforou ação de reintegração de posse contra Robson Hartwich Bauer, igualmente qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, que é proprietária e possuidora do lote 24 da quadra 83, situado no loteamento Jardim Ultramar, Município de Balneário Gaivota/SC, desde 14.07.2013.

Aduz que adquiriu o terreno do réu e pagou a quantia de R$24.000,00, conforme contrato de compra e venda. Após a aquisição, construiu uma casa de madeira no terreno, bem assim um banheiro de alvenaria e outras benfeitorias, para em seguida iniciar a construção de uma casa de dois pavimentos nos fundos do terreno, além de efetuar o pagamento do IPTU correspondente desde então.

Afirma que conviveu com o réu em união estável de 25.08.2012 à 07.11.2015. Em novembro/2016, no entanto, foi impedida de ingressar no imóvel por ele, que proferiu uma série de ameaças.

Assim, requereu seja a pretensão julgada procedente para se ver reintegrada na posse de seu imóvel. Pugnou, inclusive em sede de tutela de urgência, a reintegração do bem descrito na exordial.

Foi determinado à autora a emenda da inicial, com a exibição de documentos reveladores da alegada hipossuficiência financeira (Evento 3), o que restou atendido no Evento 6.

O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora, bem como deferida a liminar de reintegração de posse (Evento 9).

O réu apresentou contestação (Evento 13). Alegou, preliminarmente, que a autora é carecedora de ação. Afirmou se tratar, em verdade, de partilha de bens em decorrência da união estável que mantinham, não havendo falar em esbulho possessório. Sustenta ter adquirido o terreno objeto dos autos durante o relacionamento que manteve com a autora, mas com recursos próprios, bem como arcou com as benfeitorias existentes no local de forma exclusiva, sem o auxílio dela.

Defende sua condição de possuidor de boa-fé e, com o fim do relacionamento, alugou o imóvel a terceiros também de boa-fé.

Salienta que tentou transferir o bem para seu nome quando da quitação, mas como houve problemas na documentação da transferência, tal situação só poderia ser regularizada com a proposição de usucapião. Como já possuía outro imóvel, optaram então em utilizar tão somente o nome da autora e assim, simularam uma compra e venda entre si, mas que de fato nunca existiu, tanto assim que a autora não comprovou o pagamento de qualquer valor referente a esse negócio.

Sendo possuidor de boa-fé, tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias que efetuou no terreno, bem como à metade do imóvel.

Em pedido contraposto, pugnou seja a autora condenada ao pagamento de R$100.000,00, correspondente à aquisição e benfeitorias empregadas na propriedade.

Requereu, ainda, a revogação da liminar, bem como a improcedência da pretensão.

A liminar foi mantida (Evento 22), razão pela qual o réu interpôs agravo de instrumento (Evento 25). O recurso, por sua vez, não foi conhecido pelo e.Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Evento 45).

Réplica no Evento 27.

O feito foi saneado, a preliminar foi afastada e designada audiência de instrução e julgamento (Evento 30).

Na referida solenidade foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 4 testemunhas (Evento 52).

Esta última apresentou alegações finais, clamando pela procedência do pedido, nos termos da inicial (Evento 53).

De sua vez, o réu, na mesma etapa processual, requereu a improcedência do pedido, conforme deduzido na contestação (Evento 54).

Vieram, então, conclusos os autos para sentença.

Na parte dispositiva da decisão constou:

ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ivania Maria Oliveira da Silva Rosa contra Robson Hartwich Bauer e, confirmando a liminar concedida (Evento 09), reintegro-a na posse do lote 24, quadra 83, loteamento Jardim Ultramar, Município de Balneário Gaivota/SC.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em desfavor da autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º e § 8º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspensa a exigibilidade, pois lhe concedo o benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, e nada mais requerido, arquivem-se e providencie-se as baixas necessárias.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 61) e alegou, em resumo, que: a) os comprovantes de IPTU do imóvel "não são suficientes para comprovar o fato que a Apelada efetuava os pagamentos, e muito menos que a mesma detinha a posse do imóvel, não se sabe o valor pago era exclusivo de sua renda e não decorrente da renda do casal, pois os referidos IPTUs foram quitados na constância da união estável"; b) exibiu comprovantes de conta energia e do IPTU dos anos de 2016-2017; c) os depoimentos colhidos em Juízo comprovam que a Apelada nunca residiu no local e que apenas visitou uma vez; d) as partes viviam em união estável, de modo que ambos possuíam a posse o imóvel; e) desde a separação de fato do casal, o Recorrente permaneceu na posse do bem; f) "a Apelada não foi esbulhada em seu direito possessório, tendo ingressado com a referida ação após cerca de dois anos da separação de fato das partes"; g) foram realizadas benfeitorias no imóvel com o esforços do Recorrente; h) "Não há o que se falar em esbulho praticado pelo Apelante em sua qualidade de meeiro, neste caso...

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